Decreto-Lei n.º 19/81, de 28 de Janeiro de 1981

Decreto-Lei n.º 19/81 de 28 de Janeiro Não só os compromissos emergentes do processo de integração europeia, mas principalmente a necessidade de racionalizar a participação do Estado nos mercados agrícolas, impõem alterações estruturais e institucionais que urge iniciar, de forma a reduzir as dissonâncias entre a economia portuguesa e a da CEE na altura da adesão.

Uma das áreas críticas deste processo de racionalização situa-se nos mecanismos de intervenção do Estado nos mercados agrícolas, tradicionalmente a cargo dos organismos de coordenação económica. Há que reforçar essa intervenção naquilo que tenha a ver com a garantia à produção de preços marginais e a garantia ao consumidor de preços não especulativos concomitantemente com um processo de liberalização dos mesmos mercados, de forma que as transacções se efectuem, tanto quanto possível, entre agentes económicos privados, automaticamente condicionados nas suas virtualidades de acção especulativa, nos dois sentidos, pela presença do organismo de intervenção.

A situação actualmente existente no mercado do suíno determina, da parte da Administração, a necessidade de promover as modificações necessárias para o seu melhor funcionamento, através de medidas de normalização, regularização e disciplina, integrando-as dentro do processo gradual de aproximação das regras existentes na CEE.

Com este objectivo estabelece o presente diploma os princípios gerais que devem reger o sector, institucionalizando um regime de intervenção não permanente, mas automático, através de um sistema de preços e outros mecanismos complementares, a regulamentar através de portarias.

Assim, são estabelecidos um limite máximo e mínimo - respectivamente o preço de intervenção superior e o preço de compra - que servirão de indicadores para as intervenções a realizar pelo organismo de intervenção, procurando-se, deste modo, situar o preço de mercado entre estes parâmetros, evitando-se as grandes oscilações de preços que se têm vindo a traduzir em avultados prejuízos para os produtores e consumidores.

É consignado neste regime um papel preponderante ao organismo de intervenção, na medida em que lhe caberá assegurar o funcionamento do sistema pela compra ou distribuição de carcaças sempre que o preço constatado no mercado nacional se aproxime do preço de compra ou atinja o preço de intervenção superior.

Por outro lado, e porque se reconhece como necessária a intervenção das organizações da produção, do comércio, da...

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