Decreto-Lei n.º 5-A/81, de 23 de Janeiro de 1981
Decreto-Lei n.º 5-A/81 de 23 de Janeiro Considerando que a revisão profunda de que carece o Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas (EOFA) é de grande complexidade e necessariamente demorada, convindo, desde já, adoptar algumas medidas reformulando as disposições actualmente em vigor: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 54.º, 75.º, 76.º, 77.º, 110.º e 111.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas (EOFA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965, passam a ter a seguinte redacção: Art. 54.º - 1 - A informação periódica é confidencial, devendo, se desfavorável, ser comunicada aos oficiais sobre os quais recai, antes de ser remetida superiormente.
2 - Esta informação, se desfavorável, será acompanhada de juízo ampliativo que constitua adequada fundamentação, sem o que ela será de nulo efeito nos aspectos inadequadamentefundamentados.
3 - Caso o informado se não conforme com o teor da informação, poderá, no prazo de cinco dias após dela tomar conhecimento, apresentar uma exposição escrita justificativa, que entregará ao primeiro informador e será apensa à informação.
O segundo informador, sempre que o houver, deverá pronunciar-se claramente por escrito sobre os aspectos desfavoráveis da informação, bem como da exposição do oficial, dando conhecimento ao informado e ao primeiro informador da opinião em si expressa, antes de a remeter superiormente.
Art. 75.º - 1 - Para verificação da 1.', 2.', e 3.' condições gerais de promoção, são elementos de apreciação: a) ............................................................................
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............................................................................
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Outros documentos, quer constem do processo individual do oficial, quer nele venham a ser integrados, observando procedimento análogo ao contido no artigo 54.º 2 - Não é considerada matéria de apreciação aquela sobre a qual exista processo de averiguações disciplinar ou criminal pendente, enquanto sobre o mesmo não for proferida decisão definitiva.
3 - A verificação da 4.º condição geral de promoção baseia-se nas inspecções médicas e na prestação de provas físicas de que tratam os artigos 59.º a 61.º deste Estatuto.
Art. 76.º - 1 - O oficial que não satisfaça à 1.' ou 2.' condições gerais de promoção deixará de estar no activo.
2 - O oficial que não satisfaça à 3.' condição geral de promoção ficará excluído da...
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