Decreto-Lei n.º 1-A/80, de 11 de Janeiro de 1980

Decreto-Lei n.º 1-A/80 de 11 de Janeiro Considerando que a inexistência de lugares de telefonista no quadro do pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros se tem vindo, a partir do momento em que teve de ser deslocada do Palácio de S. Bento para as suas actuais instalações, a revelar de efeitos negativos no seu regular funcionamento em virtude de obrigar a desviar para o desempenho daquelas funções pessoal de outras categorias; Mostrando-se igualmente necessário dotar a residência oficial do Primeiro-Ministro de pessoal que assegure o seu normal funcionamento: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 789/76, de 4 de Novembro, passa a ter a seguinteredacção: Artigo 26.º (Pessoal auxiliar) 1 - ...........................................................................

2 - Os lugares de motorista, correio, porteiro, contínuo, guarda-nocturno, telefonista e cozinheiro serão providos nos termos da lei geral.

3 - ...........................................................................

Art. 2.º O quadro a que se refere o artigo 18.º do...

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