Decreto-Lei n.º 42/77, de 31 de Janeiro de 1977

Decreto-Lei n.º 42/77 de 31 de Janeiro Os serviços de administração fiscal não têm acompanhado o crescimento dos diversos centros urbanos.

É certo que nos concelhos de Almada, Coimbra, Loures, Oeiras, Sintra e Vila Nova de Gaia já se desdobraram as respectivas repartições de finanças; mas esta descentralização nem sempre obedece a critérios uniformes nem foi a mais consentânea com as realidades, por não abranger todos os impostos.

É, pois, necessário instituir novas repartições de finanças dotadas de competência geral, e não parcial.

Aproveita-se também a oportunidade para desdobrar outros concelhos que, pelo seu desenvolvimento, requerem divisão: Aveiro, Braga, Cascais, Gondomar, Loures, Oeiras, Sintra, Setúbal, etc.

Por outro lado, a experiência tem revelado que as Repartições Centrais de Finanças de Lisboa (Portaria n.º 20448, de 19 de Março de 1964) e do Porto (Portulo transitório, não vêm correspondendo à expectativa; Os factos impõem que sejam extintas e que as respectivas competências sejam atribuídas aos diversos bairros, cujo número terá de ser aumentado, criando-se mais nove em Lisboa e mais quatro no Porto, de molde a poder obter-se uma cobertura adequada dos respectivos concelhos, visando a comodidade do público e a melhoria doserviço.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1. É o Ministro das Finanças autorizado a criar repartições de finanças e tesourarias da Fazenda Pública nos concelhos que pelo seu desenvolvimento e volume de trabalho assim o exijam.

  1. A criação das repartições de finanças e das tesourarias da Fazenda Pública correspondentes, bem como a fixação das respectivas áreas e quadros de pessoal, constarão de portaria do Ministério das Finanças.

    Art. 2.º - 1. Fica o Ministro das Finanças autorizado a criar, no...

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