Decreto-Lei n.º 27/77, de 20 de Janeiro de 1977

Decreto-Lei n.º 27/77 de 20 de Janeiro A organização do Instituto Geográfico e Cadastral data de 22 de Novembro de 1926.

Sendo assim, facilmente se compreende que exista grande desajustamento entre a estrutura legal que enquadra o IGC e a realidade actual.

Esse desajustamento é manifesto na falta de dimensionamento e organização do actual IGC para responder com eficácia e prestígio às múltiplas tarefas de carácter técnico-científico relativas à cartografia em geral, nomeadamente no tocante ao levantamento cartográfico do País.

Por outro lado, o facto de o pessoal do IGC estar amarrado a esquemas de organização e burocratização interna impeditivos de dinamismo nos lugares de chefia e orientação e de carecer de estímulo profissional e capacidade de intervenção a todos os níveis foi transformando o IGC no organismo anquilosado que hoje é.

Para obviar a esses inconvenientes, e a fim de dar ao IGC a possibilidade legal de ficar dotado de novos instrumentos de dinamismo, optou-se, com a colaboração dos trabalhadores e das chefias do IGC, por rever todo o seu enquadramento legal, de modo a transformá-lo num organismo dotado de autonomia administrativa pronto a responder mais eficazmente às solicitações que de futuro lhe sejam pedidas. Está-se certo de que as reformas legislativas podem não passar do papel; mas crê-se também que o empenhamento dos trabalhadores do IGC, motivado por se lhes traçar um quadro legal em cuja definição participaram, evitará que assim suceda.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É aprovada a organização do Instituto Geográfico e Cadastral (IGC) constante da Lei Orgânica anexa a este decreto, que dele faz parte integrante.

Art. 2.º Ao IGC compete executar ou superintender na execução de trabalhos nos domínios de geodesia, cartografia, topografia e fotogrametria e realizar as operações de levantamento, cadastro e avaliação conducentes ao cadastro geométrico da propriedade rústica e a outros fins de interesse geral nos termos da legislação vigente.

Art. 3.º A área de actuação do IGC abrange todo o território português, sem prejuízo da descentralização regional que venha a ser efectuada.

Art. 4.º O IGC poderá colaborar com outros organismos ou departamentos de outros Ministérios em estudos, experiências ou realizações de carácter técnico ou científico e ainda para objectivos de ensino ou investigação, mediante despacho conjunto dos Ministros dos departamentos interessados.

Art. 5.º O IGC poderá, mediante autorização do Ministro competente e no âmbito das suas actividades específicas, colaborar com organizações estrangeiras ou internacionais e nelas assumir representação nacional, quando esta não esteja consignada a organismo próprio.

Art. 6.º O IGC deverá organizar cursos de formação e aperfeiçoamento para o exercício de funções próprias das suas actividades ou outras em termos a definir por portarias conjuntas dos Ministérios das Finanças e da Educação e Investigação Científica.

Art. 7.º O IGC poderá propor ao Ministro das Finanças a requisição de pessoal de outros Ministérios, quando tal se mostre indispensável para o bom andamento dos seusserviços.

Art. 8.º O IGC, mediante autorização do Ministro das Finanças, poderá cometer a execução de determinados serviços a entidades individuais ou colectivas em regime de tarefas ou empreitada, com sujeição à fiscalização e superintendência técnica do próprioIGC.

Art. 9.º - 1. Os funcionários que presentemente desempenham funções no IGC transitarão para o novo quadro, mediante relações nominais a aprovar pelo Ministro das Finanças, considerando-se dispensadas quaisquer outras formalidades, excepto o visto da lista pelo Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

  1. As relações nominais a que se refere o número anterior serão elaboradas com base em normas de reintegração e reclassificação previamente aprovadas por despacho do Ministro das Finanças.

    Art. 10.º As disposições da presente organização relativas a quadros de pessoal do IGC são aplicáveis a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

    Art. 11.º O aumento de despesas resultantes da aprovação do presente diploma, desde que não caiba na dotação orçamental do IGC, será custeado por reforço das respectivas verbas do Orçamento.

    Art. 12.º O IGC será dotado de autonomia administrativa nos termos da presente organização.

    Art. 13.º As dúvidas que ocorrerem na interpretação do presente diploma e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Ministro das Finanças.

    Art. 14.º A Direcção-Geral do IGC, ouvidas as estruturas representativas dos trabalhadores, elaborará, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente diploma, um relatório sobre os resultados da aplicação da presente reorganização e sobre os novos esquemas de autonomia administrativa do IGC, propondo a revisão da legislação no sentido que a experiência revelar conveniente.

    Art. 15.º - 1. Esta reorganização entra em vigor no dia 1 do mês seguinte à data da aprovação deste diploma.

  2. A parte respeitante à concretização dos novos princípios de autonomia administrativa que regem o Instituto Geográfico e Cadastral entrará em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1977.

    Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.

    Promulgado em 6 de Janeiro de 1977.

    Publique-se.

    O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

    LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO GEOGRÁFICO E CADASTRAL CAPÍTULO I Da organização geral Artigo 1.º O Instituto Geográfico e Cadastral (IGC) constitui um organismo dotado de autonomia administrativa, dependente do Ministério das Finanças.

    Art. 2.º - 1. O IGC tem como órgão superior uma Direcção-Geral, composta por um director-geral e um subdirector-geral, que superintende sobre as seguintes direcções deserviço: a) Direcção dos Serviços de Pessoal, Administração e Logística; b) Direcção dos Serviços de Apoio Técnico-Científico; c) Direcção dos Serviços Cartográficos; d) Direcção dos Serviços Geodésicos; e) Direcção dos Serviços Fotogramétricos; f) Direcção dos Serviços de Cadastro.

  3. Junto da Direcção-Geral funcionam: a) Conselho de direcção; b) Conselho de gestão de pessoal; c) Conselho administrativo.

    CAPÍTULO II Da Direcção-Geral, dos serviços e suas atribuições SECÇÃO I Da Direcção-Geral Art. 3.º - 1. Ao director-geral cumpre orientar, coordenar e dirigir superiormente todos os serviços do Instituto.

  4. Além das funções que lhe são atribuídas por lei geral, compete especificamente ao director-geral do IGC: a) Convocar e presidir às reuniões dos conselhos que funcionam junto à Direcção-Geral, fazendo executar as suas deliberações ou apresentando-as ao Ministro das Finanças, quando tenha esse dever ou o julgue necessário; b) Apresentar a despacho do Ministro das Finanças os assuntos que por lei careçam de resolução superior, nomeadamente todos aqueles que digam respeito à observância do artigo 12.º da presente Lei Orgânica; c) Determinar, quando convenha ao serviço e ouvido o conselho de gestão de pessoal, a transferência de qualquer funcionário de uma para outra direcção, divisão, repartição ouserviço; d) Propor ao Ministro das Finanças a requisição de pessoal a outros serviços ou organismos públicos, quanto tal for necessário para o bom funcionamento dos serviços, mediante parecer prévio do conselho de direcção; e) Homologar as deliberações do conselho administrativo e autorizar pagamento de despesas correntes devidamente orçamentadas; f) Superintender na disciplina de pessoal em obediência às disposições da lei vigente; g) Determinar o horário de trabalho em conformidade com as diferentes espécies de serviço e em harmonia com a legislação em vigor; h) Efectuar as delegações de competência que por lei esteja autorizado a realizar; i) Inspeccionar e fiscalizar directamente, quando assim o entender, todos os serviços internos ou externos ou mandar fiscalizar por funcionários qualificados, conforme a natureza do serviço; j) Mandar estabelecer as normas e instruções de serviço interno julgadas necessárias ao regular e normal funcionamento do IGC; k) Representar o IGC quando se torne necessário colaborar com organizações nacionais ou estrangeiras para atingir os fins legais prosseguidos pelo IGC.

    Art. 4.º - 1. Ao subdirector-geral cumpre coadjuvar o director-geral e substituí-lo durante a sua ausência ou impedimento na superintendência de todos os serviços e demais atribuições que lhe competem.

  5. O director-geral poderá delegar no subdirector-geral, com carácter permanente ou ocasional, no todo ou em parte, a sua competência geral ou específica, quando assim o entender e tal se justificar para melhor funcionamento dos serviços.

    SECÇÃO II Dos conselhos Art. 5.º - 1. O conselho de direcção será presidido pelo director-geral, tendo como vice-presidente o subdirector-geral e como vogais os directores de serviços, um representante dos funcionários de cada direcção de serviços, o chefe da Repartição do Orçamento e Contabilidade, um técnico de avaliação e um engenheiro geógrafo da Direcção dos Serviços de Cadastro.

  6. Os representantes dos funcionários, o técnico de avaliação e o engenheiro geógrafo da Direcção dos Serviços de Cadastro serão eleitos por períodos de dois anos civis, devendo a primeira eleição produzir efeito apenas até ao final do presente ano.

  7. As sessões serão secretariadas por um dos vogais a designar pelo presidente, sendo as actas assinadas por todos os presentes.

  8. As deliberações serão tomadas por maioria de votos, não tendo o presidente direito a voto, salvo em caso de empate.

  9. Em cada sessão, além do presidente ou vice-presidente, devem estar representadas todas as direcções de serviço, sendo obrigatória a convocação de todos os seus membros em serviço.

  10. O conselho de direcção terá uma sessão ordinária trimestral e reunirá extraordinariamente quando for convocado pelo presidente.

  11. O director-geral...

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