Decreto-Lei n.º 6/77, de 05 de Janeiro de 1977
Decreto-Lei n.º 6/77 de 5 de Janeiro Considerando a larga dispersão das actividades que nos ensinos preparatório e secundário são exercidas pelo Instituto de Acção Social Escolar através dos seus núcleos de acção social escolar existentes em cada um dos estabelecimentos daquelesensinos; Considerando que, face a tal dispersão, já no ano lectivo de 1975-1976 se revelou a necessidade de não só coordenar os vários núcleos de acção social escolar por zonas escolares, mas também estabelecer ligações sistematizadas entre essas zonas e os órgãos centrais do IASE, nos termos definidos pelo despacho n.º 75/75, de 28 de Outubro; Considerando que a experiência colhida no ano lectivo transacto recomenda e torna imprescindível a existência de tais coordenadores regionais, com vista à realização das acções do IASE em termos adequados; Considerando, finalmente, que os mesmos coordenadores regionais, seleccionados entre e por pessoal docente dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário, permitem criar uma estrutura facilmente integrável em futuros órgãos regionais a criar pelo Ministério da Educação e Investigação Científica; Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º São criados lugares de coordenador regional do núcleo de acção social escolar (CRNASE) em cada uma das zonas de acção social escolar dos ensinos preparatório e secundário.
Art. 2.º As zonas de acção social escolar dos ensinos preparatório e secundário referidas no artigo anterior integrarão um mínimo de dez e um máximo de vinte estabelecimentos daqueles ensinos e serão definidas, sob proposta do Instituto de Acção Social Escolar, por portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica.
Art. 3.º As funções dos coordenadores regionais dos núcleos de acção social escolar serão fixadas por despacho ministerial e o seu desempenho efectuar-se-á em regime de acumulação com o exercício de funções docentes, sem prejuízo de eventual redução do seu horário lectivo normal.
Art. 4.º - 1. Os coordenadores regionais dos núcleos de acção social escolar serão eleitos de entre e pelos docentes dos ensinos preparatório e secundário em exercício de funções nos estabelecimentos que integram as zonas mencionadas no artigo 1.º destediploma.
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Sempre que, independentemente dos motivos, se não efectuarem na respectiva zona as eleições citadas no número antecedente, os coordenadores regionais serão nomeados por despacho...
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