Decreto-Lei n.º 6/77, de 05 de Janeiro de 1977

Decreto-Lei n.º 6/77 de 5 de Janeiro Considerando a larga dispersão das actividades que nos ensinos preparatório e secundário são exercidas pelo Instituto de Acção Social Escolar através dos seus núcleos de acção social escolar existentes em cada um dos estabelecimentos daquelesensinos; Considerando que, face a tal dispersão, já no ano lectivo de 1975-1976 se revelou a necessidade de não só coordenar os vários núcleos de acção social escolar por zonas escolares, mas também estabelecer ligações sistematizadas entre essas zonas e os órgãos centrais do IASE, nos termos definidos pelo despacho n.º 75/75, de 28 de Outubro; Considerando que a experiência colhida no ano lectivo transacto recomenda e torna imprescindível a existência de tais coordenadores regionais, com vista à realização das acções do IASE em termos adequados; Considerando, finalmente, que os mesmos coordenadores regionais, seleccionados entre e por pessoal docente dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário, permitem criar uma estrutura facilmente integrável em futuros órgãos regionais a criar pelo Ministério da Educação e Investigação Científica; Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º São criados lugares de coordenador regional do núcleo de acção social escolar (CRNASE) em cada uma das zonas de acção social escolar dos ensinos preparatório e secundário.

Art. 2.º As zonas de acção social escolar dos ensinos preparatório e secundário referidas no artigo anterior integrarão um mínimo de dez e um máximo de vinte estabelecimentos daqueles ensinos e serão definidas, sob proposta do Instituto de Acção Social Escolar, por portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica.

Art. 3.º As funções dos coordenadores regionais dos núcleos de acção social escolar serão fixadas por despacho ministerial e o seu desempenho efectuar-se-á em regime de acumulação com o exercício de funções docentes, sem prejuízo de eventual redução do seu horário lectivo normal.

Art. 4.º - 1. Os coordenadores regionais dos núcleos de acção social escolar serão eleitos de entre e pelos docentes dos ensinos preparatório e secundário em exercício de funções nos estabelecimentos que integram as zonas mencionadas no artigo 1.º destediploma.

  1. Sempre que, independentemente dos motivos, se não efectuarem na respectiva zona as eleições citadas no número antecedente, os coordenadores regionais serão nomeados por despacho...

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