Decreto-Lei n.º 3/77, de 05 de Janeiro de 1977

Decreto-Lei n.º 3/77 de 5 de Janeiro A aplicação do Decreto-Lei n.º 683-B/76, de 10 de Setembro, que criou o Comissariado para os Desalojados, tem suscitado dificuldades, algumas das quais de interpretação, que não se coadunam com a intenção do legislador, ao instituir um 'organismo de estrutura maleável e dotado com amplos meios de acção'; Importa, assim, remover as referidas dificuldades e conferir aos órgãos responsáveis pela acção do Comissariado os poderes que permitam o eficaz tratamento dos problemas dos desalojados, cuja relevância nacional o Governo não pode deixar de salientar.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 683-B/76, de 10 de Setembro, passa a ter a seguinteredacção: Art. 3.º - 1. O Alto-Comissário é nomeado por despacho do Primeiro-Ministro, perante quem toma posse.

  1. O Comissário e Subcomissário são nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Alto-Comissário, e perante ele tomam posse.

  2. O Alto-Comissário e o Comissário não integram o Governo, tendo, porém, regalias e direitos administrativos idênticos, respectivamente, aos de Secretário e Subsecretário de Estado, não estando as suas nomeações sujeitas a visto do Tribunal de Contas.

  3. O Subcomissário, que será nomeado em comissão...

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