Decreto-Lei n.º 1/77, de 03 de Janeiro de 1977
Decreto-Lei n.º 1/77 de 3 de Janeiro O artigo 6.º do Código Administrativo estabelece que a classificação dos concelhos deverá ser revista pelo Governo no ano seguinte ao apuramento de cada censo da população e determina que o montante liquidado das contribuições directas para o Estado se calcule pela média dos três anos imediatamente anteriores à revisão.
Contudo, decorridos seis anos sobre os trabalhos de campo do recenseamento geral da população, verifica-se que apenas se encontra apurada e divulgada uma estimativa a 20%, referindo-se a 1972, 1973 e 1974, os últimos elementos estatísticos disponíveis quanto ao montante líquido médio das contribuições directas para o Estado.
Considerando, porém, a necessidade imperiosa de se proceder, com urgência, à revisão da classificação dos concelhos e considerando, ainda, a circunstância de o preceito legal antes invocado não excluir, rigorosamente, que tal revisão se efectue com base na estimativa a 20% elaborada pelo órgão estatístico nacional sobre os resultados do censo de 1970 e com base nos elementos disponíveis sobre contribuições e impostos: Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os concelhos do continente e das ilhas adjacentes e a sua classificação são os constantes do mapa anexo a este diploma.
Art. 2.º Os funcionários providos em cargos dos concelhos que mudam de ordem mantêm a categoria e classe em que actualmente se encontram.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 14 de Dezembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapas das circunscrições administrativas (concelhos) Continente Concelhos urbanos 1.' ordem Em que a população da sede e dos núcleos urbanos com mais de 10000 habitantes exceda o total de 25000 habitantes, ou 20000 sendo capital de distrito, quando essa população corresponda à quarta parte, pelo menos, da população total do concelho (n.º 1.º do § 1.º do artigo 3.º do Código Administrativo): Almada.
Aveiro.
Barreiro.
Braga.
Castelo Branco.
Coimbra.
Covilhã.
Évora.
Faro.
Loures.
Matosinhos.
Moita.
Montijo.
Oeiras.
Setúbal.
Sintra.
Vila Nova de Gaia.
Nos termos do n.º 2.º do artigo 2.º do Código Administrativo e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46139, de 31 de Dezembro de 1964: Lisboa: Cascais.
Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46139, de 31 de Dezembro de 1964: Porto: Gondomar.
Concelhos urbanos 2.' ordem Obrigatoriamente federados com os de Lisboa e Porto, que tenham na sede e nos núcleos urbanos com mais de 10000 habitantes população superior a 20000 habitantes ou em que o montante das contribuições directas anualmente liquidadas para o Estado é igual ou superior a 8/10000 do total das receitas ordinárias arrecadadas pelo Tesouro nos anos de 1972, 1973 e 1974 (n.º 2.º do § 1.º do artigo 3.º do Código Administrativo): Porto: Maia.
Valongo.
Concelhos rurais 1.' ordem Com sede em capital de distrito [alínea a) do n.º 1.º do § 2.º do artigo 3.º do Código Administrativo]: Beja.
Bragança.
Guarda.
Leiria.
Portalegre.
Santarém.
Viana do Castelo.
Vila Real.
Viseu.
Com 55000 ou mais habitantes [alínea b) do n.º 1.º do §...
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