Decreto-Lei n.º 95-A/76, de 30 de Janeiro de 1976

Decreto-Lei n.º 95-A/76 de 30 de Janeiro Tendo em consideração que, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 25-A/76, de 15 de Janeiro, o recenseamento fora do território eleitoral é facultativo, e uma vez que o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93-A/76, de 29 de Janeiro, poderia conduzir, na prática, ao recenseamento obrigatório, por se tomarem por inscritos no recenseamento cidadãos portugueses que actualmente não tenham manifestado essa disposição; Considerando ainda que se mostram insuperáveis a curto prazo as dificuldades que decorreriam da actualização do recenseamento eleitoral anterior; Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º É efectuado...

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