Decreto-Lei n.º 95-B/76, de 30 de Janeiro de 1976

Decreto-Lei n.º 95-B/76 de 30 de Janeiro Dado que, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 155/76, de 26 de Fevereiro, para os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro é efectuado novo recenseamento eleitoral para 1976; Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 93-A/76, de 29 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: ARTIGO 1.º (Capacidade eleitoral activa) 1. São eleitores da Assembleia Legislativa os portugueses de ambos os sexos, maiores de 18 anos, completados: a) Quanto aos residentes no território eleiral e aos residentes em Macau, até ao termo do prazo fixado para a actualização do recenseamento; b) Quanto aos residentes no estrangeiro, até oito dias antes do fim do recenseamento eleitoral, nos termos do artigo 4.º do presente diploma.

  1. Considera-se território eleitoral o do continente e o dos arquipélagos dos Açores e daMadeira.

ARTIGO 4.º (Portugueses residentes no estrangeiro) Os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro são cidadãos...

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