Decreto-Lei n.º 69/76, de 26 de Janeiro de 1976

Decreto-Lei n.º 69/76 de 26 de Janeiro Usando da faculdade conferida pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º - 1. os soldos a abonar mensalmente aos oficiais dos três ramos das forças armadas serão os seguintes: (ver documento original) 2. Os ordenados a abonar mensalmente aos sargentos dos três ramos das forças armadas serão os seguintes: (ver documento original) 3. Os prés a abonar mensalmente às praças do grupo A e do extinto quadro da taifa da Armada e às praças readmitidas do Exército e da Força Aérea, independentemente do tempo de serviço prestado, serão os seguintes: (ver documento original) Art. 2.º - 1. O disposto neste diploma aplica-se igualmente aos militares abrangidos pelo regime de vencimentos estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 44864, de 26 de Janeiro de1963.

  1. Em conformidade com o disposto no número anterior, os quantitativos dos vencimentos base a abonar ao pessoal nele referido passam a ser os indicados no artigo 1.º do presente diploma, com excepção dos casos em que o vencimento complementar se encontra integrado no vencimento base, para os quais este é reajustado em conformidade com o que decorre deste diploma.

    Art. 3.º Os soldos, ordenados e prés dos militares na efectividade de serviço não sofrem reduções de qualquer espécie, salvo nas situações de ausência ilegítima, de licença sem vencimento, de licença registada e de licença ilimitada, situações em que perdem a totalidade dos vencimentos.

    Art. 4.º É ajustada para a centena de escudos imediatamente superior a totalidade das remunerações resultantes da aplicação do presente diploma que não corresponda a múltiplo de 100$00.

    Art. 5.º - 1. Para efeitos de liquidação de diuturnidades relativas a militares dos quadros permanentes dos três ramos das forças armadas, e enquanto não for publicado o despacho conjunto a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 461-A/75, de 25 de Agosto, serão adoptadas, transitoriamente, as seguintes disposições: a) Os quantitativos a abonar continuarão a ser os do antecedente...

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