Decreto-Lei n.º 66/76, de 24 de Janeiro de 1976

Decreto-Lei n.º 66/76 de 24 de Janeiro O estudo tendente à reestruturação do Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária encontra-se em execução. As soluções a adoptar neste domínio dependerão, portanto, das conclusões a que, por aquela via, se chegar.

Desde já, porém, se verificam grandes carências de pessoal no respectivo quadro; e são muito graves as consequências que daí decorrem no âmbito do lançamento de impostos e da fiscalização dos contribuintes. Tanto mais que as disponibilidades públicas são constantemente mobilizadas para acudir às mais diversas situações, acelerando-se, desse modo, o ritmo do crescimento das despesas públicas. Mal se compatibilizam, assim, as necessidades urgentes de arrecadação de receitas com a espera de medidas de reestruturação, profundas e estáveis, cuja promulgação não ocorrerá dentro de prazos satisfatórios.

Neste domínio a situação é claramente de emergência. As respostas terão de ser imediatas. Em todo o caso, a prontidão no arranque do mecanismo que agora se pretende instalar não justifica a implantação de esquemas rígidos e bloqueantes que, eventualmente, comprometam a desejada reestruturação dos serviços.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º - 1. O Ministro das Finanças fica autorizado a contratar, em regime de tarefa, o pessoal que transitoriamente se mostre indispensável à aceleração do lançamento e liquidação de impostos e à intensificação da fiscalização tributária, se não for possível a satisfação daquelas necessidades mediante o recurso ao quadro geral de adidos, caso em que será utilizado o regime de destacamento e requisição.

  1. Os contratos serão celebrados a prazo certo, não podendo o respectivo prazo de vigência ser superior a um ano.

  2. Findo o período contratual cessarão, para ambas as partes, todos e quaisquer direitos e obrigações, exceptuados os decorrentes de facto ilícito praticado no exercício das funções.

Art. 2.º Serão reguladas por portaria dos Ministros da Administração...

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