Decreto-Lei n.º 68-A/76, de 24 de Janeiro de 1976

Decreto-Lei n.º 68-A/76 de 24 de Janeiro Não tendo sido possível fazer publicar no Diário do Governo, nem assegurar a respectiva distribuição em tempo útil suficiente para serem cumpridas as datas marcadas nos Decretos-Leis n.os 25-B/76 e 25-C/76, de 15 do corrente, que fixam os novos preços do açúcar a praticar no continente e ilhas adjacentes, são as mesmas alteradas de acordo com o presente decreto-lei.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º - 1. Os novos preços do açúcar em rama e dos açúcares refinado corrente e granulado constantes dos Decretos-Leis n.os 25-B/76 e 25-C/76, de 15 do corrente mês, entram em vigor no dia 26 de Janeiro de 1976.

  1. Passam a reportar-se às 24 horas do dia 24 do corrente as declarações de existência de açúcar nas refinarias...

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