Decreto-Lei n.º 65/76, de 24 de Janeiro de 1976

Decreto-Lei n.º 65/76 de 24 de Janeiro Nas sociedades em que o Estado é sócio maioritário não se justifica a exigência legal de um número mínimo de associados.

Igualmente se afigura legítima a simplificação das regras de funcionamento das assembleias gerais das referidas sociedades, garantida que esteja a representação nas mesmas do sócio Estado.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º As sociedades anónimas em que o Estado detenha a maioria do capital poderão constituir-se ou continuar a sua existência com qualquer número de associados.

Art. 2.º - 1. As asembleias gerais das sociedades mencionadas no artigo anterior poderão, desde que o Estado esteja nelas representado, deliberar validamente independentemente da exigência da presença ou representação de qualquer número mínimo de associados ou...

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