Decreto-Lei n.º 42/76, de 20 de Janeiro de 1976

Decreto-Lei n.º 42/76 de 20 de Janeiro Considerando que na tentativa contra-revolucionária de 25 de Novembro os seus autores poderiam ter originado uma confrontação entre militares, com o objectivo evidente de estabelecer uma divisão imediata entre os membros das forças armadas; Considerando que o plano sedicioso pôs gravemente em causa a paz e o bem-estar da Nação e que os contra-revolucionários, em manifesta oposição ao Programa do Movimento das Forças Armadas, tentaram criar um clima propício à confrontação violenta entre forças políticas representativas do povo português; Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º São expulsos das fileiras das forças armadas os implicados no golpe contra-revolucionário de 25 de Novembro que se furtaram ou venham a furtar às suas responsabilidades por se terem ausentado dos seus locais de serviço ou que deixem de se apresentar quando para tal...

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