Decreto-Lei n.º 13/76, de 14 de Janeiro de 1976

Decreto-Lei n.º 13/76 de 14 de Janeiro Considerando a necessidade de se acelerar a elaboração dos processos de investigação relativos aos incriminados pelas disposições da Lei n.º 8/75, de 25 de Julho, bem como os respectivos julgamentos, sem que isso implique qualquer limitação ao legítimo direito de defesa; Usando da faculdade conferida pelo artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º - 1. Junto dos Serviços de Coordenação da Extinção da ex-PIDE/DGS e LP funcionará um Gabinete de Instrução dos processos crimes, constituído por magistrados do Ministério Público ou juízes de direito, em número que for considerado necessário, aos quais competirão as funções de juízes instrutores.

  1. Os membros do Gabinete de Instrução, nomeados em comissão de serviço por despacho do Ministro da Justiça, mediante requisição do CEMGFA, continuarão a depender, para os efeitos legais, do seu Ministério, incluindo a remuneração.

  2. O Gabinete de Instrução será apoiado pela Secretaria Judicial dos Serviços de Coordenação da Extinção da ex-PIDE/DGS e LP.

    Art. 2.º - 1. Aos juízes instrutores serão imediatamente distribuídos por sorteio os processos de corpo de delito dados por concluídos pelos agentes da PJM, competindo-lhes proceder à continuação da instrução através da realização das diligências que julgarem convenientes com vista à descoberta da verdade, recorrendo a todos os meios legais de indagação, nos termos do artigo 435.º do Código de Justiça Militar.

  3. Se o interrogatório do presumido delinquente e os depoimentos das testemunhas escritos nos autos o tiverem sido na devida forma legal, o juiz instrutor poderá proceder conforme o disposto no artigo 448.º do Código de Justiça Militar.

    Art. 3.º Concluídas as diligências que...

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