Decreto-Lei n.º 19/76, de 14 de Janeiro de 1976

Decreto-Lei n.º 19/76 de 14 de Janeiro Considerando que a exigência da classificação de Bom com distinção para o recrutamento de economistas do Centro de Estudos Fiscais, da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, vem, há anos, impedindo o provimento dos respectivos cargos, e havendo necessidade desse provimento; Considerando não existir razão para distinguir entre juristas e economistas; Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo único. O artigo 42.º da Organização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, aprovada pelo Decreto n.º 45095, de 29 de Junho de 1963, passa a ter a seguinteredacção...

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