Decreto-Lei n.º 9/76, de 12 de Janeiro de 1976

Decreto-Lei n.º 9/76 de 12 de Janeiro Considerando que a constituição distrital das comissões de conciliação e julgamento, a que se refere o Decreto-Lei n.º 463/75, de 27 de Agosto, se não adapta à estrutura funcional da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses e dos sindicatos representativos do seu pessoal; Considerando, por outro lado, as facilidades de deslocação de que dispõem os trabalhadores da empresa, em ordem a não serem afectados pela resolução dos conflitos em locais mais ou menos afastados da sua residência; Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo, decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo único - 1. No âmbito do instrumento da regulamentação colectiva aplicável à Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, reduzem-se a três as comissões de conciliação...

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