Decreto-Lei n.º 5/76, de 09 de Janeiro de 1976

Decreto-Lei n.º 5/76 de 9 de Janeiro A regionalização do ensino superior, destinada a dotar as diversas zonas do País de unidades de ensino, investigação, extensão cultural e prestação de serviços à comunidade, capazes de responder às necessidades da democratização do País e de um desenvolvimento regional equilibrado, é uma das preocupações do Governo.

É nesta conformidade que agora se cria o Instituto Universitário dos Açores, tendo presente que o carácter de insularidade da região implica soluções particulares que o ajustem às realidades geográficas, económicas e sociais do arquipélago.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º É criado o Instituto Universitário dos Açores, que tem por fim promover no arquipélago o ensino de nível superior, a investigação científica e tarefas de extensão cultural e de prestação de serviços à comunidade.

Art. 2.º O Instituto fica sujeito a um período de instalação com a duração de um ano, automaticamente prorrogável ano a ano.

Art. 3.º - 1. É instituída uma comissão instaladora para o Instituto, que exercerá o seu mandato durante o período previsto no artigo anterior.

  1. Fazem parte da comissão instaladora: a) o reitor, que presidirá; b) O administrador; c) Cinco a sete vogais nomeados por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, dos quais três serão propostos pela Junta Regional dos Açores.

    Art. 4.º - 1. O reitor é livremente nomeado pelo Ministro da Educação e Investigação Científica, por períodos de dois anos renováveis.

  2. O reitor designará, de entre os membros da comissão instaladora, aquele que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.

    Art. 5.º Sem prejuízo da sua autonomia pedagógica e científica, o Instituto orientar-se-á pelas normas gerais dimanadas do Ministério da Educação e Investigação Científica, que, durante o período de instalação, fixará os cursos a iniciar e homologará os respectivos planos de estudo.

    Art. 6.º Desde já, enquanto não forem fixados os quadros a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de Agosto, é atribuído ao Instituto o contingente de pessoal constante do mapa anexo ao presente diploma legal.

    Art. 7.º - 1. O pessoal técnico, administrativo e auxiliar a que se refere o mapa anexo, ou seus aditamentos, é nomeado pelo Ministro da Educação e Investigação...

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