Decreto-Lei n.º 4/76, de 06 de Janeiro de 1976

Decreto-Lei n.º 4/76 de 6 de Janeiro O complexo ritualismo do processo falimentar não possibilita, por vezes, uma actuação tão pronta quanto o desejável, nomeadamente naqueles casos em que com toda a premência se impõe uma rápida resolução de situações concretas para as quais a única solução possível é a declaração da falência.

Sem prejuízo da eventual revisão de toda a estrutura do processo de falência, importa desde já estabelecer um sistema que, com salvaguarda dos diversos direitos em jogo, permita uma resposta célere à situação das empresas em relação às quais se verifiquem determinados factos.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º - 1. O Conselho de Ministros, tendo em atenção a situação patrimonial da empresa, pode determinar que o Ministério Público requeira a declaração de falência com base em qualquer dos fundamentos mencionados no artigo 1174.º do Código de ProcessoCivil.

  1. Não é admissível neste caso concordata, acordo de credores ou qualquer outro meio preventivo da declaração de falência.

    Art. 2.º O Ministério Público requererá a declaração de falência nas vinte e quatro horas subsequentes à comunicação da deliberação do Conselho de Ministros.

    Art. 3.º - 1. Sempre que a declaração de falência tenha sido requerida em conformidade com o disposto no artigo 1.º, não se procede à audiência do devedor, devendo a audiência de julgamento realizar-se nos oito dias seguintes ao recebimento dapetição.

  2. Logo após a apresentação do requerimento para declaração da falência tem lugar a apreensão dos bens nos termos do artigo 1205.º do Código de Processo Civil, apreensão que ficará sem efeito se a falência não vier a ser declarada.

    Art. 4.º - 1. Ao administrador da falência, para além do estabelecido na lei geral, compete garantir e assegurar, quando for esse o caso, a continuidade da laboração da empresa.

  3. Para cumprimento do disposto no número anterior, o administrador seguirá a...

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