Decreto-Lei n.º 8/73, de 08 de Janeiro de 1973

Decreto-Lei n.º 8/73 de 8 de Janeiro A existência nas grandes cidades de sectores urbanos insalubres vem constituindo motivo de grande preocupação para os corpos administrativos e para o próprio Governo.

A demonstrá-lo está a importância que a Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948, conferia já ao problema, possibilitando a expropriação por utilidade pública, face à inércia dos respectivos proprietários daquelas 'casas que reconhecidamente devam ser reconstruídas ou remodeladas em razão das suas pequenas dimensões, posição fora do alinhamento ou más condições de higiene ou estética'.

Em torno de tal possibilidade a lei tece todo um regime jurídico em que se prevê expressamente a fixação de planos gerais de reconstrução sempre que as casas a renovar constituam um conjunto; se admite o financiamento pelo Estado das obras de renovação; se regula a desocupação dos prédios por via administrativa e finalmente se determina, para as hipóteses de expropriação, que a entidade expropriante providencie no sentido de ser proporcionada nova habitação aos moradores em comprovada situação de carência.

Anos mais tarde, o Governo, com a publicação do Decreto-Lei n.º 40616, de 28 de Maio de 1956, através do qual foram conferidos à Câmara Municipal do Porto os meios jurídicos e financeiros necessários à resolução do chamado problema das 'ilhas', veio impulsionar a primeira iniciativa de vulto no domínio da renovação urbana tal como fora concebida pela Lei n.º 2030.

A execução do Decreto-Lei n.º 40616 permitiu, na verdade, colher uma experiência muito útil, no que se refere, designadamente, à eficácia dos instrumentos jurídicos por ele postos em vigor e ao seu confronto com os institutos consagrados pela Lei n.º 2030.

Fruto em boa parte dessa experiência são já as normas que, no diploma definidor das bases jurídicas indispensáveis à prossecução de uma política de solos adequada às novas necessidades do desenvolvimento urbanístico, se referem expressamente ao problema da renovação urbana, estruturando os meios indispensáveis a uma actuação mais eficaz da Administração.

Reconhece-se, porém, que há aspectos importantes no desenvolvimento de qualquer plano de renovação que não foram ainda objecto de adequada previsão normativa, nomeadamente os que respeitam ao realojamento dos ocupantes dos conjuntos a renovar, ao estabelecimento de um direito de reocupação dos primitivos fogos depois de renovados, bem como aos reflexos nos contratos de arrendamento das obras de beneficiação quando a cargo dos senhorios.

Por isso se tomou a iniciativa da publicação do presente diploma, que mais não pretende que aperfeiçoar e completar os meios existentes, por forma a tornar possível a realização sistemática de obras de renovação onde venham a mostrar-se mais necessárias.

Espera-se, assim, com os resultados apurados na sua aplicação, a acrescentar aos das experiências já levadas a cabo, tornar possível a...

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