Decreto-Lei n.º 16/71, de 26 de Janeiro de 1971

Decreto-Lei n.º 16/71 de 26 de Janeiro A regulamentação das actividades privadas de informação turística contém-se fundamentalmente no Decreto n.º 10292, de 14 de Novembro de 1924.

O acentuado desenvolvimento do turismo em Portugal nos últimos anos, especialmente do turismo internacional, criou necessidades que ultrapassam os quadros daquele diploma. Com efeito, para além das legalmente previstas, surgiram, na prática, novas categorias profissionais no sector da informação turística.

Com o presente diploma pretende-se fazer face às realidades neste domínio, tendo em vista disciplinar e fomentar a formação de categorias profissionais adequadas às necessidades actuais do turismo.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pela 1.' parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: I Das categorias profissionais Artigo 1.º O exercício da actividade profissional do pessoal de informação turística regular-se-á pelas disposições do presente diploma e respectivos regulamentos.

Art. 2.º - 1. O pessoal de informação turística abrange os indivíduos que, mediante remuneração, acolhem, esclarecem ou acompanham turistas nacionais ouestrangeiros.

  1. O pessoal de informação turística compreende as categorias de transferista, guia regional, guia-intérprete, correio de turismo e guia de arte, de acordo com o estabelecido em regulamento.

  2. Poderão ser criadas, mediante portaria do Ministério das Corporações e Previdência Social e da Secretaria de Estado da Informação e Turismo, novas categorias de pessoal de informação turística.

    Art. 3.º - 1. O pessoal de informação turística, com excepção dos transferistas, poderá exercer a sua actividade em regime de profissão livre.

  3. Os diplomas que criarem novas categorias de pessoal de informação turística definirão qual o regime de exercício da respectiva actividade.

    Art. 4.º - 1. As profissões de informação turística só podem ser exercidas por indivíduos de nacionalidade portuguesa, maiores ou emancipados, salvo o disposto nos números seguintes.

  4. Podem exercer a respectiva actividade em território português os correios de turismo estrangeiros que entrem no País no exercício da sua profissão.

  5. Podem exercer a profissão de transferista os indivíduos maiores de 16 anos.

    Art. 5.º É vedado o exercício das actividades do pessoal de informação turística a indivíduos condenados com trânsito em julgado por crimes contra a segurança do Estado, contra a segurança das pessoas ou contra a propriedade, salvo havendoreabilitação.

    Art. 6.º Não poderão exercer qualquer profissão de informação turística os proprietários, administradores e gerentes de agências de viagens, estabelecimentos hoteleiros e similares e outras organizações de carácter turístico, e bem assim os indivíduos que nelas...

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