Decreto-Lei n.º 12/2010, de 19 de Fevereiro de 2010
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Decreto-Lei n.º 12/2010 de 19 de Fevereiro O Programa do XVIII Governo inclui no âmbito das estratégias para relançar a economia e promover o emprego a promoção e dinamização do microcrédito, enquanto ins- trumento dirigido ao apoio ao empreendedorismo, à criação do auto -emprego e, consequentemente, vocacionado para a criação de oportunidades, bem como para a geração de emprego e de riqueza.
O presente decreto -lei vem introduzir no ordena- mento jurídico português a possibilidade de se consti- tuírem sociedades especificamente vocacionadas para o microcrédito, que adoptarão a designação de sociedades financeiras de microcrédito.
Deste modo, pretende -se alargar o acesso à actividade de concessão de microcré- dito a agentes económicos que actualmente não exerçam actividade financeira, permitindo -lhes enquadrar aquela actividade de financiamento no âmbito de finalidades económicas e sociais que já prossigam, tendo em vista potenciar o desenvolvimento de novos investimentos e a criação de emprego.
O microcrédito consiste num financiamento de valor reduzido concedido a pessoas com motivação e capaci- dade para desenvolver uma actividade económica, quer se encontrem numa situação de desemprego quer sejam pequenos empresários.
Este novo conceito de crédito pro- porcionou, em diversos países, com grande sucesso, o desenvolvimento de projectos de pequenas empresas e «auto -emprego», o que permitiu às pessoas que tiveram acesso ao crédito a possibilidade de gerar rendimentos e, em muitos casos, melhorar a sua condição de vida.
Esta iniciativa constitui, assim, um factor importante no sentido de impulsionar a economia e promover o emprego, em linha com as prioridades definidas pelo Governo para fazer face ao actual contexto socioeconómico.
Com excepção das sociedades financeiras de correta- gem, que podem conceder crédito para finalidades muito específicas, concretamente para a realização de operações sobre instrumentos financeiros em que intervenha a pró- pria sociedade financeira de corretagem concedente do crédito, o ordenamento jurídico português não contempla actualmente a existência de sociedades financeiras que tenham por objecto a prática de operações de concessão de crédito.
Considera -se, no entanto, que, à semelhança do que acontece em vários países, deve ser permitida a criação de entidades que, sem recorrerem à captação, junto do público, de depósitos ou outros fundos reembolsáveis...
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