Decreto-Lei n.º 47/2009, de 23 de Fevereiro de 2009

Decreto-Lei n. 47/2009

de 23 de Fevereiro

A Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa - foi criada na titularidade do Estado Português, à luz do acordo de cooperaçáo celebrado entre a República Portuguesa e a República de Moçambi-

que, pelo Decreto -Lei n. 241/99, de 25 de Junho, na redacçáo dada pelo Decreto -Lei n. 120/2004, de 21 de Maio, de mera adaptaçáo à Lei n. 3/2004, de 15 de Janeiro.

Considerando a experiência de aplicaçáo de nove anos do regime que regula a Escola Portuguesa de Moçambique e tendo em conta as novas realidades jurídicas existentes, com o presente decreto -lei uniformiza -se o regime jurídico aplicável às escolas públicas portuguesas no estrangeiro, de que se salienta a consagraçáo da Escola como um estabelecimento público português de educaçáo e ensino e náo como um instituto público, dotando -o formalmente de um Conselho Pedagógico.

Por outro lado, e procurando solucionar a questáo relativa ao recrutamento de pessoal docente, estipulam -se regras que permitam, sem prejuízo para a sua carreira, ao pessoal docente do ensino público português poder exercer funçóes docentes na Escola Portuguesa de Moçambique.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 241/99, de 25 de Junho

Os artigos 2., 5., 5. -A, 6., 8., 9. -A, 13., 15., 16. e

22. do Decreto -Lei n. 241/99, de 25 de Junho, na redacçáo dada pelo Decreto -Lei n. 120/2004, de 21 de Maio, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 2. [...]

1 - A Escola é um estabelecimento público de educaçáo e ensino com a mesma natureza dos estabelecimentos públicos de educaçáo e de ensino do sistema educativo português e ministra a educaçáo pré -escolar e os ensinos básico e secundário.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Escola é dotada de autonomia financeira, devendo, nesta matéria, reger -se pelo regime financeiro previsto nos artigos 43. e seguintes do Decreto -Lei n. 155/92, de 28 de Julho.

Artigo 5.

Organizaçáo interna

Os princípios e as normas que estabelecem a organizaçáo interna da Escola sáo definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da educaçáo.

Artigo 5. -A [...]

A Escola dispóe dos seguintes órgáos:

a) O conselho de patronos;

b) A direcçáo;

c) O conselho pedagógico.

Artigo 6. [...]

1 - O conselho de patronos tem a seguinte composiçáo:

a) O Embaixador de Portugal em Moçambique, que, por inerência, preside;b) Um representante do Ministério da Educaçáo; c) Um representante da Associaçáo de Pais e Encarregados de Educaçáo dos alunos da Escola, ou de quem os represente.

2 - Podem, ainda, fazer parte do conselho de patronos individualidades ou representantes de entidades que se tenham distinguido no apoio ao funcionamento da Escola, na promoçáo e na divulgaçáo da língua e cultura portuguesas em Moçambique ou dos laços linguísticos e culturais entre os povos português e moçambicano, a nomear por despacho do membro do Governo que tenha a responsabilidade pelas escolas portuguesas no estrangeiro.

Artigo 8. [...]

1 - (Revogado.)

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) Ordinariamente, duas vezes por ano, mediante convocaçáo do seu presidente;

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - A duraçáo do mandato de cada elemento do conselho de patronos, com excepçáo do presidente, é de três anos, podendo o mesmo ser renovado.

Artigo 9. -A Direcçáo

1 - A direcçáo da Escola é composta por um director e dois subdirectores, cargos de direcçáo superior, respectivamente, de 1. e 2. graus.

2 - Os membros da direcçáo sáo recrutados, por escolha ou por procedimento concursal, aplicando -se subsidiariamente o procedimento previsto no artigo 20. da Lei n. 2/2004, de 15 de Janeiro, de entre indivíduos possuidores, pelo menos, do grau de licenciado, vinculados ou náo à Administraçáo Pública Portuguesa, que possuam competência, aptidáo, experiência profissional e formaçáo adequadas ao exercício das funçóes.

3 - Os membros da direcçáo sáo designados, em comissáo de serviço, da seguinte forma:

a) Por despacho conjunto do Primeiro -Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educaçáo, no caso do director;

b) Por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educaçáo, no caso dos subdirectores.

Artigo 13. [...]

1 - Só pode exercer funçóes docentes na Escola o pessoal que detenha as habilitaçóes académicas e profissionais exigidas para o exercício das mesmas funçóes em estabelecimentos públicos portugueses de educaçáo pré -escolar e dos ensinos básico e secundário.

2 - O recrutamento de pessoal para o exercício de funçóes docentes na Escola é feito através da contrataçáo local.

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - O exercício de funçóes docentes na Escola pode ser assegurado, complementarmente, por pessoal docente da carreira do ensino público português portador de qualificaçáo profissional para a docência, de acordo com as formas de mobilidade previstas no Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto -Lei n. 139 -A/90, de 28 de Abril, na sua redacçáo actual, abreviadamente designado por Estatuto da Carreira Docente.

5 - Para o exercício de funçóes docentes na Escola, pode ainda o pessoal docente de carreira do ensino público português portador de qualificaçáo profissional para a docência solicitar licença sem remuneraçáo.

6 - Excepcionalmente, para o exercício de funçóes de coordenaçáo educativa e de supervisáo pedagógica na Escola, exclusiva ou cumulativamente com a funçáo docente, pode, ainda, mediante as formas de mobilidade previstas no Estatuto da Carreira Docente, ser colocado pessoal docente da carreira do ensino público português portador de qualificaçáo profissional para a docência.

Artigo 15. [...]

1 - O serviço prestado em regime de contrataçáo, nos termos do artigo 13., conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado em funçóes docentes no ensino público português.

2 - A prestaçáo do serviço docente nos termos dos n.os 4 e 6 do artigo 13. é feita nos termos e dentro dos limites previstos no Estatuto da Carreira Docente.

3 - O tempo de serviço prestado na Escola em regime de mobilidade é contado, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem.

4 - A concessáo da licença sem remuneraçáo referida no n. 5 do artigo 13. considera -se como fundada em circunstâncias de interesse público e é feita por um período inicial de três anos, podendo ser renovada anualmente até ao limite de três anos.

5 - A situaçáo de licença sem remuneraçáo náo é impeditiva da celebraçáo dos contratos previstos no n. 2 do artigo 13. e tem os efeitos jurídicos previstos no n. 2 do artigo 41. do Decreto -Lei n. 165/2006, de 11 de Agosto.

6 - O pessoal docente em regime de licença sem remuneraçáo pode optar por requerer que lhe seja contado o tempo para efeitos de reforma, aposentaçáo e fruiçáo de benefícios sociais, desde que mantenha os correspondentes descontos com base na remuneraçáo auferida à data da concessáo da licença.

7 - Ao pessoal docente em regime de licença sem remuneraçáo cujo contrato cesse antes do seu termo aplicam -se as seguintes regras:

a) Se o contrato cessar por razóes que náo lhe sejam imputáveis pode requerer o regresso antecipado com direito à ocupaçáo de um posto de trabalho no serviço de origem;

b) Se o contrato cessar por razóes que lhe sejam imputáveis aplica -se, desde o dia seguinte à cessaçáo, todos os efeitos previstos na lei para as licenças sem remuneraçáo náo fundadas em circunstâncias de interesse público.

1250 8 - Os docentes que se desloquem de Portugal para o exercício de funçóes docentes em regime de mobilidade têm direito aos seguintes abonos ou compensaçóes:

a) [Alínea a) do anterior n. 4.]

b) [Alínea b) do anterior n. 4.]

9 - Os montantes dos abonos ou compensaçóes referidos nas alíneas a) e b) do número anterior sáo fixados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da educaçáo.

10 - (Anterior n. 6.)

11 - O reembolso das despesas previsto no número anterior náo é aplicável quanto ao regresso, salvas as situaçóes de força maior, nos casos em que seja...

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