Decreto-Lei n.º 30/2009, de 03 de Fevereiro de 2009

Decreto-Lei n. 30/2009

de 3 de Fevereiro

O ensino da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro constitui náo apenas um direito constitucional e um apoio à diáspora dos emigrantes portugueses e seus filhos mas um desígnio nacional fundado no papel da língua portuguesa enquanto veículo de comunicaçáo e de transmissáo da cultura portuguesa à escala mundial.

A Lei n. 46/86, de 14 de Outubro, com a redacçáo que lhe foi dada pela Lei n. 49/2005, de 30 de Agosto - Lei de Bases do Sistema Educativo - , refere que «será incentivada a criaçáo de escolas portuguesas nos países de língua oficial portuguesa e junto das comunidades de emigrantes portugueses», sendo «incentivadas e apoiadas pelo Estado as iniciativas de associaçóes de portugueses e as de entidades estrangeiras, públicas e privadas, que contribuam para a prossecuçáo dos objectivos» de promoçáo da língua e da cultura portuguesas.

Por outro lado, o Decreto -Lei n. 165/2006, de 11 de Agosto, define como uma das linhas de actuaçáo do Estado o patrocínio de iniciativas de associaçóes e outras entidades nacionais ou estrangeiras, públicas e privadas, considerando, entre as modalidades de organizaçáo do ensino português no estrangeiro, a criaçáo de escolas portuguesas nos países de língua oficial portuguesa.

Para além das escolas estabelecidas por iniciativa pública, surgiram em alguns países de língua oficial portuguesa, por iniciativa de particulares, de cooperativas ou de associaçóes, escolas que, leccionando currículo e programas completos portugueses, pretendem o reconhecimento desse ensino pelas autoridades portuguesas competentes. Todavia, encontra -se por resolver de forma definitiva o problema do enquadramento legal destas iniciativas, o que tem impedido a regulaçáo adequada do nível de exigência e de qualidade necessário a esse reconhecimento.

O presente decreto -lei tem, pois, como objectivo criar o enquadramento legal necessário à certificaçáo das aprendizagens e ao reconhecimento do ensino ministrado em estabelecimentos de ensino de iniciativa privada situadas fora do território nacional que leccionam o currículo e os programas portugueses, permitindo desse modo dar resposta às solicitaçóes que continuam a ser dirigidas ao Estado Português por parte de entidades que se propóem estabelecer semelhantes escolas. Criam -se, assim, as condiçóes para a definiçáo dos requisitos de qualidade da escola, do seu pessoal docente e dirigente e do ensino ministrado, que asseguram a efectiva validade da certificaçáo das aprendizagens.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto e âmbito de aplicaçáo

1 - O presente decreto -lei estabelece o regime jurídico aplicável ao reconhecimento, pelo Estado Português, do ensino ministrado com currículo e programas portugueses em estabelecimentos de ensino de iniciativa privada situados fora do território nacional.

2 - Para os efeitos do presente decreto -lei, entende-se por estabelecimentos de ensino de iniciativa privada situados fora do território nacional os que, sendo constituídos em conformidade com o Direito dos países em que se localizam, utilizem na sua organizaçáo pedagógica e curricular o sistema de ensino português.

3 - O presente decreto -lei aplica -se ainda aos estabelecimentos de ensino e respectivas entidades proprietárias, localizadas fora do território nacional, que disponham já de qualquer forma de reconhecimento pelo Estado Português para ministrar ensino com currículo e programas portugueses.

4 - O presente decreto -lei aplica -se exclusivamente ao ensino náo superior.

Artigo 2.

Objectivos

Sáo objectivos do Estado Português, ao reconhecer o ensino ministrado com currículo e programas portugueses em estabelecimentos de ensino de iniciativa privada fora do território nacional:

a) Possibilitar às comunidades de portugueses residentes no estrangeiro o acesso a planos curriculares e programas aprovados pelo Estado Português, sem prejuízo de a estes acederem igualmente alunos de outras nacionalidades; b) Promover o estudo da língua e da cultura portuguesa no estrangeiro;

c) Apoiar o diálogo intercultural entre diferentes povos e naçóes;

d) Garantir a qualidade das aprendizagens realizadas pelos alunos e a validade da respectiva certificaçáo.

Artigo 3.

Deveres das instituiçóes

Os estabelecimentos de ensino candidatos ao reconhecimento garantem, através do respectivo projecto educativo, possuir capacidade para:

a) Assegurar a qualidade do ensino ministrado;

b) Assumir a promoçáo da língua e cultura portuguesas, tendo em conta a identidade cultural do país onde se inserem; c) Promover condiçóes para que a educaçáo e o ensino sejam orientados com base em valores democráticos e de cidadania para o...

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