Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de Fevereiro de 2008

Decreto-Lei n. 26/2008

de 22 de Fevereiro

No âmbito da reforma do sistema público de segurança social, que tem como objectivo primeiro a garantia da sua universalidade e sustentabilidade financeira, social e económica, o XVII Governo Constitucional propôs -se criar um mecanismo de fomento à poupança, com gestáo pública, destinada ao momento em que os cidadáos passem à condiçáo de pensionistas e de aposentados por velhice ou por incapacidade absoluta e permanente.

É pois para tornar possível essa poupança que o Governo, pelo presente decreto -lei, fixa as regras do regime público de capitalizaçáo.

Este novo regime, instituído pela lei de bases da segurança social, é, no essencial, um regime de capitalizaçáo, de adesáo individual e voluntária, cuja organizaçáo e gestáo é da responsabilidade do Estado. As contribuiçóes de cada aderente sáo depositadas na sua conta, convertendo -se em certificados de reforma, e integraráo um fundo autónomo. Fundo este que será gerido, em regime de capitalizaçáo, pelo Instituto de Gestáo de Fundos de Capitalizaçáo da Segurança Social, I. P.

Com a adesáo ao regime público de capitalizaçáo os aderentes formaráo direitos complementares à sua pensáo de reforma e de aposentaçáo por velhice ou, nos termos previstos na lei, à sua pensáo de invalidez absoluta, que estáo directamente relacionados com os montantes acumulados na sua conta individual.

No momento em que o aderente se reforme ou aposente por velhice ou, nos termos previstos na lei, se reforme por invalidez absoluta e permanente pode optar pela conversáo do capital acumulado na sua conta numa renda vitalícia, resgatar o capital acumulado ou proceder à transferência do capital acumulado para plano de filhos e de cônjuge. No caso de o aderente optar por resgatar ou transferir o

capital acumulado, pode fazê -lo de forma parcial, sendo que o capital remanescente terá de ser suficiente para permitir a sua conversáo numa renda vitalícia que possa ser considerada como verdadeiro complemento de pensáo. Para este efeito, considerou -se adequado estabelecer como mínimo 10 % do indexante de apoios sociais.

No caso de opçáo pela conversáo do capital acumulado em renda vitalícia, o montante desta dependerá fundamentalmente da esperança média de vida à data da reforma e do saldo da conta individual. Salientando -se ainda que, encontrando -se o capital já transformado em renda vitalícia, haverá, ao contrário do que é praticado em situaçóes idênticas, transmissáo por morte da reserva matemática náo consumida nos termos consagrados no presente decreto -lei.

O regime complementar público permitirá a cada cidadáo constituir um complemento de pensáo, ou uma poupança, que será tanto mais elevado quanto mais cedo decidir aderir ao regime e quanto mais alta for a taxa pela qual optar.

Foram ouvidos os órgáos de Governo próprio das Regióes Autónomas.

Foram ouvidas as confederaçóes sindicais e patronais com assento no Conselho Permanente de Concertaçáo Social.

Assim:

No desenvolvimento do regime instituído pela Lei n. 4/2007, de 16 de Janeiro, que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social, e nos termos da alínea c) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto, natureza e âmbito

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei regula a constituiçáo e o funcionamento do regime público de capitalizaçáo, bem como do respectivo fundo de certificados de reforma.

Artigo 2.

Natureza

1 - O regime público de capitalizaçáo, que visa o reforço da protecçáo social dos beneficiários, é de contribuiçáo definida e de capitalizaçáo real e determina a criaçáo de uma conta individual para cada aderente.

2 - O regime público de capitalizaçáo é de adesáo individual e voluntária.

Artigo 3.

Âmbito pessoal

O regime público de capitalizaçáo integra as pessoas singulares que, em funçáo do exercício de actividade profissional, se encontram abrangidas por regime de protecçáo social de enquadramento obrigatório.

Artigo 4.

Âmbito material

1 - A protecçáo assegurada pelo regime previsto no presente decreto -lei concretiza -se na atribuiçáo de um complemento de pensáo ou de aposentaçáo por velhice, adiante designado por complemento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 - A atribuiçáo do complemento é, ainda, aplicável às situaçóes de invalidez absoluta nos termos previstos no presente decreto -lei.

Artigo 5.

Direito de opçáo

Reunidos os requisitos legalmente exigidos para a aquisiçáo do direito ao complemento pode o aderente optar por uma das seguintes alternativas, sem prejuízo do n. 2 do artigo 41.:

  1. Pela atribuiçáo do complemento sob a forma de renda vitalícia;

  2. Pelo resgate do capital acumulado;

  3. Pela transferência do capital acumulado para plano de complemento de filhos e de cônjuge.

    Artigo 6.

    Definiçóes

    Para efeitos do presente decreto -lei, considera -se:

  4. «Fundo dos certificados de reforma» o património autónomo exclusivamente afecto à realizaçáo dos objectivos do regime público de capitalizaçáo;

  5. «Aderente» a pessoa singular que adere ao regime público de capitalizaçáo;

  6. «Beneficiário» a pessoa singular titular do complemento de pensáo;

  7. «Capital acumulado» o montante das contribuiçóes entregues e dos respectivos rendimentos acumulados;

  8. «Reserva matemática» o montante calculado em determinada data correspondente às responsabilidades totais com o complemento;

  9. «Custodiante» a entidade responsável por prestar ao fundo dos certificados de reforma serviços de guarda de valores mobiliários, liquidaçáo de operaçóes, manutençáo de registos e gestáo de tesouraria;

  10. «Complemento» a renda vitalícia determinada nos termos do presente decreto -lei.

    CAPÍTULO II

    Caracterizaçáo do regime

    Artigo 7.

    Contas individuais

    1 - O montante da contribuiçáo é mensalmente creditado na conta individual do aderente.

    2 - As contribuiçóes para o fundo sáo convertidas em unidades de participaçáo designadas por certificados de reforma, nos termos do regulamento de gestáo do fundo.

    3 - O saldo da conta individual é, em cada momento, o resultado da valorizaçáo das unidades de participaçáo que a integram, nos termos do regulamento de gestáo do fundo.

    Artigo 8.

    Período de permanência

    1 - A adesáo ao regime público de capitalizaçáo determina a obrigatoriedade de permanência no regime até

    ao momento da renovaçáo, náo podendo o período de permanência ter duraçáo inferior a um ano, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    2 - O primeiro período de permanência pode ser inferior a um ano, no ano de adesáo.

    3 - A adesáo ao regime considera -se automaticamente renovada por períodos de um ano, com início no mês de Março.

    4 - O disposto nos números anteriores náo prejudica a aplicaçáo do regime de suspensáo previsto no presente decreto-lei.

    Artigo 9.

    Impenhorabilidade e intransmissibilidade

    O direito ao complemento bem como ao saldo da conta individual sáo impenhoráveis e intransmissíveis por negócios inter vivos e constituem bens próprios e incomunicáveis ao cônjuge do...

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