Decreto-Lei n.º 22/2008, de 01 de Fevereiro de 2008
Decreto-Lei n. 22/2008
de 1 de Fevereiro
O Programa do Governo do XVII Governo Constitucional assume o compromisso de desenvolver e reforçar a rede dos julgados de paz.
A criaçáo e instalaçáo de julgados de paz, em estreita parceria entre o Estado e o poder local, possibilitaram a institucionalizaçáo de uma nova forma de administraçáo da justiça no nosso ordenamento jurídico.
Os bons resultados que têm vindo a ser obtidos por estes tribunais de proximidade devem ser assinalados. Desde 2002, ano de entrada em funcionamento dos primeiros quatro julgados de paz, que estes tribunais têm visto o seu número de processos entrados aumentar todos os anos, tendo sido atingido, durante o ano de 2007, o número de 15 000 processos entrados. Constata -se igualmente que o tempo médio de resoluçáo dos conflitos se tem mantido estável em cerca de dois meses, náo obstante os sucessivos aumentos do número de processos entrados, o que demons-tra a boa capacidade de resposta dos julgados de paz.
Os princípios orientadores e caracterizadores dos julgados de paz, ao permitirem e pugnarem pela participaçáo e responsabilizaçáo das partes na superaçáo dos conflitos, pelo recurso a um meio náo adversarial de resoluçáo de litígios - a mediaçáo -, ou submissáo ao julgamento pelo juiz de paz, consubstanciam -se num contributo assinalável na ambicionada mudança do sistema de administraçáo da justiça, no sentido de a tornar mais acessível aos cidadáos, ao mesmo tempo que contribuem para o descongestionamento dos tribunais judiciais.
Neste sentido, a Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 172/2007, de 6 de Novembro, determinou a criaçáo de quatro novos julgados de paz em 2007 e quatro julgados de paz em 2008.
No cumprimento dos compromissos assumidos no Programa do Governo, foi publicamente apresentado o Plano de Desenvolvimento da Rede dos Julgados de Paz, o qual estabelece critérios científicos auxiliadores da decisáo política de criaçáo de novos julgados de paz, definindo prioridades e áreas territoriais de abrangência dos novos julgados de paz a criar.
Analisadas as várias propostas apresentadas nos termos do Plano, procede -se agora à criaçáo do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aguiar da Beira, Penalva do Castelo, Sátáo, Trancoso e Vila Nova de Paiva, do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aljustrel, Almodôvar, Castro Verde, Mértola e Ourique, do Julgado de Paz de Odivelas e do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Palmela e Setúbal, rompendo, definitivamente, com os critérios casuísticos que vinham sendo utilizados para a criaçáo de novos tribunais de proximidade ao mesmo tempo que se criam as condiçóes para que, no momento da criaçáo de novos julgados de paz, a sua procura potencial seja transformada em procura efectiva.
Foram promovidas as diligências...
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