Decreto-Lei n.º 34/2007, de 15 de Fevereiro de 2007
Decreto-Lei n.o 34/2007
de 15 de Fevereiro
A Lei n.o 46/2006, de 28 de Agosto, tem por objecto prevenir e proibir a discriminaçáo directa ou indirecta, no exercício de direitos por motivos baseados na deficiência ou risco agravado de saúde, apresentando o elenco de práticas discriminatórias que, a verificarem-se, constituem contra-ordenaçóes puníveis com coimas adequadas e sançóes correspondentes.
O presente decreto-lei regulamenta a Lei n.o 46/2006, de 28 de Agosto, importando estabelecer, designadamente, as entidades administrativas competentes para procederem à instruçáo dos processos de contra-ordenaçóes, bem como a autoridade administrativa que aplicará as coimas e as sançóes acessórias correspondentes pela prática de actos discriminatórios.
Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 16.o da Lei n.o 46/2006, de 28 de Agosto, e nos termos da alínea a)
do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposiçóes gerais
Artigo 1.o Objecto
O presente decreto-lei regulamenta a Lei n.o 46/2006, de 28 de Agosto, que tem por objecto prevenir e proibir as discriminaçóes em razáo da deficiência e de risco agravado de saúde.
Artigo 2.o
Princípios aplicáveis
Os órgáos administrativos competentes por via do regime do presente decreto-lei agem de acordo com os princípios da igualdade, justiça, imparcialidade e boa-fé.
CAPÍTULO II
Do procedimento contra-ordenacional
Artigo 3.o Instruçáo
1 - A instruçáo dos procedimentos de contra-ordenaçáo que tenham por objecto as práticas discriminatórias descritas nos artigos 4.o e 5.o da Lei n.o 46/2006, de 28 de Agosto, incumbem à inspecçáo-geral, entidade reguladora, ou outra entidade com competências de natureza inspectiva ou sancionatória, cujas atribuiçóes incidam sobre a matéria objecto da infracçáo.
2 - Instruído o procedimento, é enviada cópia do mesmo ao Instituto Nacional para a Reabilitaçáo, I. P., acompanhado do respectivo relatório final.
Artigo 4.o
Competência sancionatória
1 - A definiçáo da medida e a aplicaçáo das coimas e sançóes acessórias, no âmbito dos procedimentos contra-ordenacionais referidos no artigo anterior, incumbem à inspecçáo-geral, entidade reguladora, ou outra entidade com competências de natureza inspectiva ou sancionatória, cujas atribuiçóes incidam sobre a matéria objecto da infracçáo.
2 - A determinaçáo da medida da coima e das sançóes acessórias faz-se de acordo com os critérios constantes do regime geral das contra-ordenaçóes.
Artigo 5.o
Dever...
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