Decreto-Lei n.º 41/2002, de 28 de Fevereiro de 2002

Decreto-Lei n.º 41/2002 de 28 de Fevereiro No âmbito da política comum de transportes, devem ser adoptadas medidas para o progressivo estabelecimento de um mercado único de transportes e, em especial, para a livre circulação dos equipamentos sob pressão transportáveis, adoptando medidas adicionais para garantir um nível de qualidade e de segurança desses equipamentos, contribuindo assim para a segurança dos transportes.

A Directiva n.º 94/55/CE , do Conselho, de 21 de Novembro, e a Directiva n.º 96/49/CE , do Conselho, de 23 de Julho, prevêem a possibilidade de aplicar a determinados equipamentos sob pressão transportáveis os processos de avaliação da conformidade baseados nos módulos constantes da Decisão n.º 93/465/CEE , do Conselho, de 22 de Julho.

Considera-se que os referidos processos de avaliação da conformidade devem ser aplicados à aprovação dos equipamentos sob pressão transportáveis novos e que devem ser definidos requisitos comuns para o reconhecimento dos organismos autorizados a aplicar os processos de avaliação da conformidade na aprovação dos equipamentos sob pressão transportáveis destinados ao transporte de mercadorias perigosas por estrada e por caminho-de-ferro.

A Directiva n.º 1999/36/CE do Conselho, de 29 de Abril, a cuja transposição se procede no presente diploma, define um quadro comum de obrigações para a aprovação dos equipamentos sob pressão transportáveis novos, para a reavaliação e inspecção periódica dos já existentes, para o reconhecimento dos organismos intervenientes nessas avaliações, bem como para a marcação que aqueles equipamentos devem ostentar, permitindo a sua livre circulação e utilização repetida.

Por seu lado, a Directiva n.º 2001/2/CE , da Comissão, de 4 de Janeiro, procede à alteração do anexo V, que fixa os módulos de avaliação da conformidade dos equipamentos sob pressão transportáveis novos, decorrente das alterações introduzidas no ADR e RID de 2001, pelo que se assegura também a transposição desta directiva.

Por último, no que se refere à data de aplicação das disposições da Directiva n.º 1999/36/CE a determinados equipamentos sob pressão transportáveis, é tomada em consideração a Decisão da Comissão de 25 de Janeiro de 2001.

Foi ouvida a Comissão Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas (CNTMP).

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico português as Directivas n.os 1999/36/CE , do Conselho, de 29 de Abril, e 2001/2/CE , da Comissão, de 4 de Janeiro, e estabelece as regras a que devem obedecer o projecto, o fabrico, a avaliação da conformidade, a colocação no mercado, a entrada em serviço e a utilização repetida dos equipamentos sob pressão transportáveis, utilizados no transporte de mercadorias perigosas por estrada e por caminho-de-ferro.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) 'Equipamento sob pressão transportável': - Todos os recipientes [garrafas de gás, tubos, tambores sob pressão, recipientes criogénicos, quadros de garrafas, definidos no Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 77/97, de 5 de Abril, e pela Portaria n.º 1196-C/97, de 24 de Novembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 76/2000, de 9 de Maio, ou no Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro (RPF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 227-C/2000, de 22 deSetembro]; - Todas as cisternas, incluindo as cisternas desmontáveis, os contentores-cisternas (cisternas móveis), as cisternas de vagões-cisterna, as cisternas ou recipientes de veículos-bateria ou de vagões-bateria e as cisternas de veículos-cisterna, utilizados para o transporte de gases da classe 2, nos termos do RPE ou do RPF, bem como para o transporte de certas matérias perigosas de outras classes, indicadas no anexo VI do presente diploma, incluindo as respectivas válvulas e outros acessórios utilizados para o transporte; b) 'Marcação', o símbolo previsto no artigo 10.º; c) 'Processo de avaliação da conformidade', qualquer dos procedimentos definidos na parte I do anexo IV; d) 'Reavaliação da conformidade', o processo definido na parte II do anexo IV, destinado a avaliar a posteriori, a pedido do proprietário, do seu mandatário estabelecido na Comunidade Europeia ou do detentor do equipamento, a conformidade, com as disposições técnicas do RPE ou do RPF, dos equipamentos sob pressão transportáveis já existentes e colocados em serviço antes da entrada em vigor do presente diploma ou, no caso da aplicação do n.º 1 do artigo 19.º, até 31 de Dezembro de 2003; e) 'Organismo notificado', um organismo de inspecção designado pelas autoridades nacionais competentes de um Estado-Membro da Comunidade Europeia, em conformidade com o artigo 8.º e que satisfaça os critérios estabelecidos nos anexos I e II; f) 'Organismo aprovado', um organismo de inspecção reconhecido pelas autoridades nacionais competentes de um Estado-Membro em conformidade com o artigo 9.º e que satisfaça os critérios estabelecidos nos anexos I e III.

Artigo 3.º Âmbito de aplicação e exclusões 1 - As disposições do presente diploma aplicam-se: a) À colocação no mercado, à utilização repetida e à inspecção periódica dos equipamentos sob pressão transportáveis novos; b) À reavaliação da conformidade, à utilização repetida e à inspecção periódica dos equipamentos sob pressão transportáveis já existentes que preencham os requisitos técnicos do RPE ou do RPF; c) À utilização repetida e à inspecção periódica das garrafas de gás já existentes que ostentem a marcação de conformidade prevista nas Portarias n.os 62-A/93, 62-B/93 e 62-C/93, de 15 de Janeiro.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma: a) Os equipamentos sob pressão transportáveis que tenham sido colocados no mercado antes da data de entrada em vigor do presente diploma e que não cumpram os requisitos do RPE ou do RPF; b) Os equipamentos sob pressão transportáveis que tenham sido colocados no mercado antes da data de entrada em vigor do presente diploma e que não sejam reavaliados até 31 de Dezembro de 2003 para satisfazer os requisitos do RPE ou do RPF; c) Os equipamentos sob pressão transportáveis utilizados exclusivamente em operações de transporte de mercadorias perigosas entre o território da Comunidade e o de países terceiros, realizadas de acordo com o n.º 1 do artigo 6.º e o artigo 7.º da Directiva n.º 94/55/CE , do Conselho, de 21 de Novembro, ou com o n.º 1 do artigo 6.º e os n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Directiva n.º 96/49/CE , do Conselho, de 23 de Julho; d) Os equipamentos sujeitos às prescrições gerais de isenção aplicáveis às quantidades limitadas e aos casos particulares previstos no RPE ou no RPF, bem como as embalagens de aerossóis (número ONU 1950) e as garrafas de gás para aparelhos respiratórios.

Artigo 4.º Avaliação da conformidade 1 - Os recipientes novos, as cisternas novas, as válvulas e outros acessórios novos utilizados para o transporte devem respeitar as disposições técnicas do RPE ou do RPF.

2 - A conformidade destes equipamentos com as disposições do RPE e do RPF será estabelecida por um organismo notificado e comprovada exclusivamente pelos processos de avaliação da conformidade descritos na parte I do anexo IV e especificados no anexo V.

3 - As válvulas e outros acessórios que tenham uma função directa de segurança para o equipamento sob pressão transportável, nomeadamente as válvulas de segurança, as válvulas de enchimento e de descarga e as válvulas das garrafas de gás, devem ser submetidos a um processo de avaliação da conformidade de nível igual ou superior ao aplicado ao recipiente ou cisterna em que estiverem instaladas.

4 - As válvulas referidas no número anterior e outros acessórios utilizados para o transporte podem ser submetidos a um processo de avaliação da conformidade separado do recipiente ou da cisterna.

5 - Nos casos em que o RPE ou o RPF não contenham disposições técnicas detalhadas para as válvulas ou acessórios referidos no n.º 3, essas válvulas e acessórios devem satisfazer os requisitos do Decreto-Lei n.º 211/99, de 14 de Junho, e ser submetidos, nos termos do referido diploma, a um processo de avaliação da conformidade das classes de risco II, III ou IV, tal como previsto no seu artigo 9.º, consoante o recipiente ou a cisterna pertençam às categorias 1, 2 ou 3 previstas no anexo V do presente diploma.

Artigo 5.º Reavaliação da conformidade dos equipamentos sob pressão transportáveis existentes 1 - A reavaliação da conformidade dos equipamentos sob pressão transportáveis referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º será comprovada por um organismo notificado de acordo com o processo de reavaliação da conformidade constante da parte II do anexo IV.

2 - Sempre que os equipamentos referidos no n.º 1 tenham sido fabricados em série, a reavaliação da conformidade dos recipientes, incluindo as respectivas válvulas e outros acessórios utilizados para o transporte, pode ser efectuada por um organismo aprovado, com o conhecimento das autoridades competentes, na condição de que a reavaliação da conformidade do tipo tenha sido efectuada por um organismo notificado.

Artigo 6.º Inspecção periódica e utilização repetida 1 - A inspecção periódica de todos os recipientes, incluindo as respectivas válvulas e outros acessórios utilizados para o transporte, referidos no n.º 1 do artigo 3.º será efectuada por um organismo notificado ou, com o conhecimento das autoridades competentes, por um organismo aprovado, de acordo com o processo previsto na parte III do anexo IV.

2 - A inspecção periódica das cisternas, incluindo as respectivas válvulas e outros acessórios utilizados para o transporte, será sempre efectuada por um organismo notificado, de acordo com o procedimento previsto no módulo 1 da parte III do anexo IV.

Artigo 7.º Colocação no...

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