Decreto-Lei n.º 36/2002, de 26 de Fevereiro de 2002

Decreto-Lei n.º 36/2002 de 26 de Fevereiro Inserido numa lógica de desburocratização e simplificação processual, o Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, atribuiu competência ao Ministério Público em processos que concretizam a necessária tutela dos interesses dos incapazes ou ausentes.

Assim, os requerimentos de suprimento do consentimento dos representantes, de autorização para a prática de actos bem como para a confirmação de actos em caso de inexistência de autorização passam a ser decididos pelo Ministério Público.

Verifica-se, assim, a necessidade de prever as custas correspondentes a estas novas competências, decidindo o Governo manter os mesmos montantes e formas de cobrança aplicáveis às correspondentes acções, para que à desjudicialização não corresponda uma maior oneração dos cidadãos.

Foi ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto Às custas a cobrar pelos processos previstos no Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, da competência do Ministério Público, é...

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