Decreto-Lei n.º 10/2000, de 10 de Fevereiro de 2000

Decreto-Lei n.º 10/2000 de 10 de Fevereiro No quadro das responsabilidades que Portugal tem assumido relativamente a Timor Leste, assente na solidariedade decorrente de mais de quatro séculos de história partilhada e no papel que internacionalmente sempre lhe foi reconhecido, cabe ao Governo Português criar as condições e os mecanismos que incentivem e reforcem a cooperação com o povo de Timor Leste.

Com este objectivo e integrando-se no programa de assistência e cooperação já aprovado, que visa a consolidação da paz, da ordem e da tranquilidade naquele território e a reestruturação dos sectores básicos da sociedade timorense, dando resposta aos problemas quotidianos com que o povo de Timor Leste se defronta, o presente diploma institui uma licença especial que possibilita o exercício de funções públicas ou de interesse público em Timor por trabalhadores do sector público ou do sector privado no activo ou aposentados e reformados.

A licença especial ora instituída tem semelhanças com a licença definida no Decreto-Lei n.º 89-G/98, de 13 de Abril, para o exercício de funções no território de Macau, licença esta cujo regime seguia de perto o estabelecido para a licença sem vencimento para o exercício de funções em organismos internacionais, constante hoje dos artigos 89.º a 92.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, mas vai para além dela, atentas as particulares condições de exercício de funções no território de Timor, por um lado, e a sua aplicação aos trabalhadores do sector privado, por outro, já que este sector, por certo, será fonte de potenciais candidatos com perfil e qualificações adequadas ao exercício de funções em áreas chave de economia do território.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios e a Associação Nacional de Freguesias.

Foram cumpridas as disposições relativas à negociação colectiva, nos termos da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma institui uma licença especial que visa possibilitar o exercício de funções públicas ou de interesse público em Timor Leste, no quadro das responsabilidades que Portugal assumiu na assistência àquele território.

Artigo 2.º Âmbito pessoal 1 - O regime estabelecido no presente diploma aplica-se aos trabalhadores sujeitos a um regime de trabalho subordinado, do sector público ou do sector privado.

2 - As disposições do presente diploma são também aplicáveis às forças de segurança com as adaptações decorrentes dos seus estatutos especiais.

3 - Aos militares das Forças Armadas, independentemente da situação em que se encontrem, aplicam-se as regras constantes do respectivo estatuto e demais legislação especial, sem prejuízo da aplicação de disposições mais favoráveis previstas no presente diploma.

4 - São ainda aplicáveis as disposições do presente diploma, com as necessárias adaptações, aos...

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