Decreto-Lei n.º 43/97, de 07 de Fevereiro de 1997

Decreto-Lei n.º 43/97 de 7 de Fevereiro A dificuldade em obter guias de enterramento aos sábados, domingos e feriados nas localidades onde não exista conservatória do registo civil ou apenas exista uma aconselha que passe a ter, nessas circunstâncias, competência para a sua emissão a autoridade policial com jurisdição na freguesia em cuja área o óbito ocorreu ou foi verificado.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 4.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 274/82, de 14 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 4.º [...] A entidade competente quer para a aceitação da comunicação prévia quer para a emissão do livre-trânsito mortuário é a autoridade policial com jurisdição na freguesia em cuja área o óbito ocorreu ou foi verificado.

Artigo 15.º [...] 1 - Nenhum cadáver pode ser sepultado, cremado ou incinerado antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento e sem que previamente se tenha lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou tenha sido emitida guia de enterramento nos termos do n.º 3.

2 - O boletim de registo ou de declaração de óbito, passado nos termos da lei do registo civil, serve de guia de enterramento.

3 - Aos sábados, domingos e dias feriados, nas localidades onde não exista conservatória do registo civil ou apenas exista uma, a emissão da guia de enterramento é da competência da autoridade policial com jurisdição na freguesia em cuja área o óbito ocorreu, ou, desconhecido o local da morte, a da área onde o óbito foi verificado.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete às conservatórias do registo civil fornecer os impressos do boletim de óbito.

5 - Nos casos previstos no...

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