Decreto-Lei n.º 38-A/97, de 05 de Fevereiro de 1997

Decreto-Lei n.º 38-A/97 de 5 de Fevereiro O Decreto-Lei n.º 33/95, de 11 de Fevereiro, definiu um regime de medidas preventivas a aplicar na zona reservada às albufeiras do Alqueva e Pedrógão e a vigorar até à data da publicação de utilidade pública da expropriação dos bens imóveis localizados nessa zona que sejam necessários à realização do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva. O prazo para a efectivação da respectiva declaração de utilidade pública era, nos termos do disposto no artigo 11.º do citado Decreto-Lei n.º 33/95, de dois anos contados da data da publicação deste diploma.

Não estando ainda efectivada tal declaração de utilidade pública, face à complexidade do respectivo procedimento instrutório, importa agora prorrogar o prazo legalmente fixado para o efeito, assegurando-se simultaneamente a continuidade da vigência das medidas preventivas estabelecidas e, por via disso, a disciplina de utilização do espaço em questão.

Assim: Nos termos da alínea a) do...

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