Decreto-Lei n.º 32/95, de 11 de Fevereiro de 1995

Decreto-Lei n.° 32/95 de 11 de Fevereiro Na sequência da decisão de relançamento do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva foi constituída a comissão instaladora da Empresa do Alqueva (CIEA), organismo a quem foi cometida a responsabilidade pela montagem das operações preliminares ao arranque daquele projecto.

Com um horizonte de intervenção limitado ao final de 1994, desde logo a CIEA foi entendida enquanto unidade de transição em direcção a um modelo orgânico que respondesse, em definitivo, pela gestão do Empreendimento nas suas fases de construção e exploração.

A dimensão deste projecto, avaliada sobretudo pelo papel de instrumento estratégico para o desenvolvimento de uma área importante do Alentejo, mais do que pela imediata visibilidade das infra-estruturas e do volume de investimento que lhe está associado, sugere a criação de uma unidade de gestão com potencial de aproveitamento dos recursos a aplicar pelo Estado.

O carácter de missão delegada do Estado para a promoção do desenvolvimento de uma vasta área, conjugado com o potencial envolvimento e estímulo à participação do maior número de agentes, constitui o principal traço caracterizador do perfil da nova unidade.

Da análise às virtualidades e limites dos vários modelos que supostamente melhor assegurariam a interpretação destes propósitos, marcadamente estabelecidos para além de uma redutora responsabilidade pela construção das infra-estruturas, resultou a selecção de um figurino de tipo empresarial com uma forte participação de capitais públicos.

Este modelo, que fora já, ao tempo da constituição da CIEA, identificado como ajustável aos objectivos estratégicos a recolher deste investimento, incorpora ainda uma atitude evolutiva conciliável com o ritmo de desenvolvimento das várias fases do projecto.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° - 1 - É constituída a sociedade Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, adiante abreviadamente designada por Empresa.

2 - A Empresa rege-se pela lei comercial, pelo presente diploma e pelos seus estatutos.

Art. 2.° A Empresa é a entidade gestora do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva, que tem por objecto social a concepção, execução, construção e exploração daquele Empreendimento, contribuindo para a promoção do desenvolvimento económico e social na respectiva área de intervenção pelo aproveitamento das potencialidades do empreendimento.

Art. 3.° - 1 - A Empresa é constituída com um capital social inicial de 500000000$, integralmente subscrito e realizado pelo Estado em dinheiro.

2 - Podem ainda participar no capital social os municípios abrangidos na área de intervenção do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva e outras pessoas colectivas públicas.

3 - As acções representativas do capital realizado pelo Estado são detidas pela Direcção-Geral do Tesouro, sem prejuízo de a sua gestão poder ser cometida, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, a uma pessoa colectiva de direito público ou a sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos.

4 - Os direitos do Estado como accionista serão exercidos através de representante designado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Planeamento e Administração do Território, salvo quando a gestão das acções tenha sido cometida a outra entidade nos termos do número anterior.

Art. 4.° - 1 - São aprovados os estatutos da Empresa, que figuram em anexo ao presente diploma.

2 - Os estatutos anexos não carecem de redução a escritura pública, devendo o registo comercial competente ser feito com base no Diário da República em que hajam sido publicados.

3 - As alterações aos estatutos realizam-se nos termos da lei comercial.

4 - Os actos necessários ao registo da constituição, bem como todas as alterações posteriores aos presentes estatutos, estão isentos de quaisquer taxas ou emolumentos notariais, de registo ou de outro tipo.

Art. 5.° - 1 - Sem...

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