Decreto-Lei n.º 27/92, de 27 de Fevereiro de 1992

Decreto-Lei n.º 27/92 de 27 de Fevereiro A actual organização da Secretaria do Conselho Superior da Magistratura foi essencialmente concebida para dar apoio administrativo à preparação e execução das deliberações daquele órgão.

O presente diploma, mantendo, como até agora, uma estrutura organizativa ágil e flexível, introduz um esquema mínimo de repartição de competências e adequa o quadro do pessoal às crescentes exigências que, em primeira linha, derivam do importante mas indispensável aumento que o quadro de juízes conheceu nos últimos anos.

O Conselho Superior da Magistratura fica agora dotado de um serviço de apoio com capacidade para responder às relevantes competências que lhe cabe exercer e às solicitações que lhe são exigidas.

Foi ouvido o Conselho Superior da Magistratura.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O presente diploma estabelece a organização e o regime de provimento do pessoal da Secretaria do Conselho Superior da Magistratura.

Art. 2.º - 1 - À Secretaria do Conselho Superior da Magistratura compete assegurar o apoio técnico-administrativo necessário à preparação e execução das actividades e deliberações do Conselho Superior da Magistratura, nos termos previstos no presente diploma e no regulamento interno.

2 - O secretário do Conselho Superior da Magistratura goza dos poderes e competências próprios dos directores-gerais relativamente ao pessoal da Secretaria do Conselho Superior da Magistratura.

Art. 3.º A Secretaria do Conselho Superior da Magistratura compreende os seguintessectores: a) Quadros e Movimentos; b) Contabilidade, Economato e Património; c) Pessoal e Serviços Gerais; d) Expediente e Arquivo.

Art. 4.º Compete ao Sector de Quadros e Movimentos, aos magistrados judiciais,designadamente: a) Organizar e manter actualizado o registo biográfico e disciplinar; b) Preparar e manter actualizada a lista de antiguidades; c) Emitir os cartões de identidade; d) Realizar todo o expediente relacionado com a gestão daqueles magistrados que não esteja cometido a outras unidades ou serviços.

Art. 5.º Compete ao Sector de Contabilidade, Economato e Património, designadamente: a) Elaborar a proposta de orçamento e executar o processamento, a escrituração, a liquidação e o pagamento das despesas orçamentais; b) Contabilizar as verbas afectas ao funcionamento dos serviços; c) Escriturar os livros de conta corrente; d) Preparar propostas de...

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