Decreto-Lei n.º 29/92, de 27 de Fevereiro de 1992

Decreto-Lei n.º 29/92 de 27 de Fevereiro Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 473/80, de 14 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 244/82, de 22 de Junho, relativo à vacinação contra a febre aftosa; Considerando que a Comissão das Comunidades Europeias procedeu à revisão de toda a problemática relativa à vacinação contra a febre aftosa, tendo em conta o mercado único europeu; Considerando que a Directiva do Conselho n.º 90/423/CEE, de 26 de Junho de 1990, estabeleceu, no n.º 1 do seu artigo 4.º, que os Estados membros que pratiquem a vacinação profiláctica contra a febre aftosa, na totalidade ou numa parte do respectivo território, deixarão de recorrer à vacinação até 1 de Janeiro de 1992 e proibirão, a partir dessa data, a introdução de animais vacinados no seu território, necessário se tornando a adopção de legislação nacional em conformidade com a Directiva do Conselho n.º 85/511/CEE, de 18 de Novembro de 1985; Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e daMadeira: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Fica proibida, fora das condições previstas no artigo seguinte, a vacinação contra a febre aftosa, bem como a comercialização do imunogénio.

Art. 2.º - 1 - Quando esteja confirmada a presença da febre aftosa serão determinadas medidas sanitárias de prevenção e controlo da evolução da doença e, quando exista a possibilidade de tomar carácter extensivo, pode ser determinada a realização de uma vacinação de...

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