Decreto-Lei n.º 22/92, de 14 de Fevereiro de 1992

Decreto-Lei n.º 22/92 de 14 de Fevereiro O artigo 4.º da Lei n.º 36/91, de 27 de Julho, veio permitir às empresas objecto de privatização que o valor dos elementos do activo imobilizado resultante das avaliações, elaboradas pelas entidades habilitadas para efeitos dos processos de privatização, releve para o cálculo das reintegrações do exercício, remetendo para diploma posterior a respectiva regulamentação.

Assim: No desenvolvimento do regime estabelecido no artigo 4.º da Lei n.º 36/91, de 27 de Julho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito da reavaliação 1 - As empresas já privatizadas, em fase de privatização ou que venham a ser privatizadas podem reavaliar os elementos do seu activo imobilizado corpóreo ao serviço da empresa na data a que se reporta a reavaliação e existentes na data em que a mesma se efectua.

2 - A reavaliação reporta-se à data da avaliação para privatização ou, sendo esta efectuado por fases, à data da avaliação para a primeira fase.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior: a) Os elementos completamente reintegrados na data da reavalização e já reavaliados nessa qualidade ao abrigo de anterior legislação de carácter fiscal; b) Os elementos de reduzido valor cujo custo de aquisição ou de produção tenha sido deduzido num só exercício, nos termos do artigo 31.º do Código do IRC.

4 - A reavaliação deve constar do balanço referente ao termo do período em que se integra a data da avaliação ou, nos casos em que esta seja anterior a 1 de Janeiro de 1991, do balanço referente ao termo do exercício de 1991.

5 - Se já se tiver procedido ao encerramento das contas à data da publicação deste diploma ou não puder efectuar-se a reavaliação em tempo útil, deverá esta constar do balanço referente ao termo do exercício de 1992.

Artigo 2.º Método de reavaliação 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a reavaliação a que se refere o artigo anterior terá como base o valor resultante das avaliações elaboradas pelas entidades habilitadas para efeitos dos processos de privatização.

2 - Havendo diferentes avaliações casuísticas elaboradas por mais de uma das entidades referidas no número anterior, relevará para o efeito o menor dos valores de entre os que forem aceites pelo Ministro das Finanças.

3 - No caso de instituições financeiras, deverá ser obtida concordância das autoridades de controlo, anexando-se à declaração de rendimentos o correspondente...

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