Decreto-Lei n.º 73/91, de 09 de Fevereiro de 1991

Decreto-Lei n.º 73/91 de 9 de Fevereiro O Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, que aprovou o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, estabelece no seu artigo 14.º, n.º 3, alínea c), que as fontes de financiamento do respectivo fundo de pensões incluirão contribuições adicionais de militares no activo e na reserva, bem como receitas da alienação do património do Estado afecto ao Ministério da Defesa Nacional. Trata-se de uma definição não exclusiva daquelas que se considerou serem as principais fontes de receitas do fundo para efeitos da constituição do capital inicial.

O n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 269/90, de 31 de Agosto, veio, porém, restringir as fontes de financiamento do capital inicial do fundo à receita originada da alienação do património do Estado afecto ao Ministério da Defesa Nacional, com o objectivo de assegurar de modo inequívoco a realização de tal capital.

O processo de alienação patrimonial de bens públicos, cuja natureza exige uma metodologia simultaneamente de transparência e de defesa dos interesses do Estado, implica o cumprimento de prazos, que, no caso vertente, não são totalmente coincidentes com os da constituição inicial do capital do fundo. Torna-se, por isso, necessário permitir a inclusão de outras receitas cuja realização se encontre assegurada, além das provenientes da alienação do património, no valor inicial do fundo. É o que se faz pelo presente decreto-lei, mantendo-se, simultaneamente, os dois objectivos primários: garantia da...

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