Decreto-Lei n.º 63/91, de 08 de Fevereiro de 1991

Decreto-Lei n.º 63/91 de 8 de Fevereiro Presentemente, encontram-se ainda por resolver problemas e questões concretas relacionados, directa ou indirectamente, com as nacionalizações de empresas ocorridas em 1975 e 1976 e com o direito às respectivas indemnizações legalmente definidas. Esta pendência de questões resultou do facto de alguns ex-accionistas não terem recebido os títulos de indemnização em momento oportuno e na mesma data em que foram entregues à generalidade das pessoas ou entidades colocadas em idêntica situação e não terem sido indemnizados pelos prejuízos sofridos por arrolamento e arresto dos seus bens e valores, os quais foram julgados improcedentes pelos tribunais. É o que, designadamente, se verifica com o ex-accionista António Champalimaud e o seu grupo de empresas.

De facto, emergiu um contencioso entre aquele ex-accionista, o Estado e algumas empresas então públicas ou suas eventuais associadas, com numerosas acções judiciais já pendentes em tribunais de Portugal, França e Brasil.

Tendo em conta, por um lado, a complexidade das situações geradas e os acrescidos e pesados encargos financeiros advenientes da natural morosidade dos processos em curso e, por outro lado, a preocupação de assegurar objectividade, isenção e transparência de actuação, decidiu o Governo aceitar que os conflitos que compõem o contencioso existente entre o Estado e o ex-accionista em referência sejam submetidos à decisão de um tribunal arbitral, por este ser, em princípio, o procedimento que oferece...

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