Decreto-Lei n.º 52/90, de 10 de Fevereiro de 1990

Decreto-Lei n.º 52/90 de 10 de Fevereiro Os programas habitacionais extraordinários desenvolvidos pela Comissão para o Alojamento de Refugiados (CAR) foram integrados, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/78, de 17 de Junho, nas competências do ex-Fundo de Fomento da Habitação.

No âmbito dos contratos realizados, o Estado, para obviar a problemas de tesouraria ora existentes, e como medida de apoio às pequenas e médias empresas fornecedoras, começou a substituir os pagamentos por declarações de dívida transaccionáveis em bancos indicados pelo próprio Governo, as quais funcionavam como livranças submetidas a desconto.

Nas declarações de dívida emitidas, o ex-Fundo de Fomento da Habitação garantia aos bancos a quem expressamente se dirigia que depositaria em data certa as quantias em que se declarava devedor a certos empreiteiros para que estes pudessem negociar empréstimos que lhes permitissem acorrer a dificuldades de tesouraria.

O Fundo de Fomento da Habitação, na impossibilidade de satisfazer os compromissos assumidos com as livranças correspondentes às declarações de dívida, solicitava directamente ao banco a prorrogação do respectivo prazo de pagamento, mas apenas pagando aos empreiteiros juros de mora à taxa de 5%, ainda nos termos do Decreto-Lei n.º 48871, de 19 de Fevereiro de 1969, hoje revogado, o que, necessariamente, veio gerar graves problemas financeiros às empresas.

Estes compromissos, de carácter excepcional, como medida de apoio às pequenas e médias empresas, não estão, todavia, previstos nos diplomas reguladores de empreitadas de obras públicas, pelo que as suas normas, designadamente no que respeita a juros de mora pelo acréscimo de encargos financeiros que o Estado expressamente prometeu não ocasionar, não podem ser aplicáveis nesta situação específica.

No entanto, dada a complexidade destes programas, todos estes processos estão agora a ser objecto de especial análise por parte da Inspecção-Geral de Obras Públicas, entidade a quem, em última instância, compete averiguar e pronunciar-se sobre as dívidas do Estado resultantes da emissão das declarações de dívida.

Daí a necessidade de se remeter para o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, instituto a quem foram cometidas, através dos...

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