Decreto-Lei n.º 44/2006, de 24 de Fevereiro de 2006

Decreto-Lei n.º 44/2006 de 24 de Fevereiro O presente decreto-lei visa assegurar a instalação temporária e o acolhimento de estrangeiros que, nos termos legais, por decisão judicial ou administrativa, são objecto de medida de afastamento de território nacional.

Garante-se, no Porto, a afectação de um espaço, a funcionar em condições dignas e humanas, cuja gestão caberá ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), e assegura-se, ao mesmo tempo, a participação de organizações internacionais e de associações não governamentais na sua certificação, prevendo-se ainda a possibilidade destas entidades acompanharem aspectos específicos do funcionamento, sem prejuízo das competências legais, que ao SEFcabem.

Fixa-se ainda o regime das taxas e demais encargos a suportar por pessoas singulares e colectivas quando a instalação do cidadão estrangeiro seja determinada por facto da sua responsabilidade, por força da lei ou de decisão judicial.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente decreto-lei regula o acolhimento de estrangeiros e apátridas nas instalações da Unidade Habitacional de Santo António, no Porto.

Artigo 2.º Regime aplicável Ao acolhimento de estrangeiros e apátridas, referido no artigo anterior, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime constante do Decreto-Lei n.º 85/2000, de 12 de Maio, e dos artigos 5.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 141/2004, de 14 de Setembro.

Artigo 3.º Certificação do espaço O SEF, enquanto entidade gestora, responsável...

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