Decreto-Lei n.º 41/2006, de 21 de Fevereiro de 2006

Decreto-Lei n.º 41/2006 de 21 de Fevereiro A aplicação das normas constantes do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, em matéria de residência, tem-se revelado geradora de situações de injustiça relativa no acesso às prestações familiares por parte dos cidadãos estrangeiros.

Considerando que sobre esta matéria foi emitida recomendação do Provedor de Justiça, identificando a necessidade de promover alterações às normas constantes do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, em matéria de residência e tendo em conta que a correcção das situações identificadas passa pela clarificação do tipo de títulos, previstos na lei de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros, que permitem equiparar a residentes os cidadãos estrangeiros para efeitos de atribuição de prestações familiares, o Governo, pelo presente decreto-lei, vem reconhecer o acesso às prestações familiares aos estrangeiros habilitados com títulos válidos de permanência em território nacional que, pelas características que legalmente assumem, conferem aos seus portadores uma situação materialmente aproximada à dos cidadãos estrangeiros portadores de títulos válidos de autorização de residência.

Deste modo, a presente alteração constitui a concretização e desenvolvimento do princípio afirmado no Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, que determina que as prestações familiares constituem um direito próprio das crianças e jovens residentes em território nacional e garante, simultaneamente, o cumprimento das condições gerais e específicas de acesso ao subsistema de protecção familiar, previstas na Lei de Bases da Segurança Social, subsistema este que integra, entre outras, as prestações emapreço.

Assim: No desenvolvimento da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente decreto-lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 deAgosto.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto Os artigos 7.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 7.º [...] 1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Consideram-se equiparados a residentes para efeitos de atribuição da prestação de...

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