Decreto-Lei n.º 21/2006, de 02 de Fevereiro de 2006
Decreto-Lei n.º 21/2006 de 2 de Fevereiro É consensualmente reconhecida a necessidade urgente de reforço da estrutura de comandamento da protecção civil.
É certo que, estando em curso o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), é desaconselhável a introdução extemporânea de alterações às orgânicas dos serviços públicos. Mas, por outro lado, o calendário exige a alteração imediata da lei orgânica do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil (SNBPC), sob pena de não ter resposta útil no período mais crítico do ano de 2006, designadamente pelas exigências do recrutamento, selecção e formação dos novos elementos de comando.
Assim, opta-se por uma alteração minimalista, relativa à estrutura de comando.
Por outro lado, tendo em conta o resultado da discussão pública, decidiu-se optar por uma estrutura mais pequena e adequada às necessidades.
Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2003, de 25 de Março São alterados os artigos 6.º, 9.º, 29.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 49/2003, de 25 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 97/2005, de 16 de Junho, que passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 6.º [...] 1 - ...........................................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - O presidente pode ser autorizado, no despacho de nomeação, a acumular uma actividade privada não incompatível com o conteúdo funcional do cargo e sem prejuízo do serviço, desde que indispensável para garantir a manutenção de uma aptidão técnica profissional específica.
Artigo 9.º Comando Nacional de Operações de Socorro 1 - O Comando Nacional de Operações de Socorro é composto pelo comandante operacional nacional, que dirige, por um 2.º comandante operacional nacional e por dois adjuntos de operações.
2 - O comandante operacional nacional é equiparado, para efeitos remuneratórios, a subdirector-geral.
3 - O 2.º comandante operacional nacional aufere, como remuneração, 95% da remuneração do comandante operacional nacional, e os adjuntos de operações nacionais são equiparados...
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