Decreto-Lei n.º 29/2004, de 06 de Fevereiro de 2004

Decreto-Lei n.º 29/2004 de 6 de Fevereiro Considerando os compromissos assumidos pelo Estado Português no âmbito da Decisão do Conselho da União Europeia de 28 de Fevereiro de 2002, que, ao abrigo dos artigos 29.º e 31.º do Tratado da União Europeia, instituiu a unidade europeia de cooperação judiciária (EUROJUST), com o objectivo de reforçar a cooperação entre os Estados membros na luta contra as formas graves de criminalidade organizada de natureza transnacional, em concretização das conclusões do Conselho Europeu de Tampere, de Outubro de 1999; Atentos os termos do artigo 2.º da Decisão do Conselho da União Europeia de 28 de Fevereiro de 2002 e a importância de adequar as características das funções a desempenhar ao perfil do membro nacional e seu adjunto ou assistente para a unidade EUROJUST; Tendo em conta, ainda, o disposto na Lei n.º 36/2003, de 22 de Agosto, que vem estabelecer as normas de execução da Decisão do Conselho da União Europeia de 28 de Fevereiro de 2002, regulando o estatuto do membro nacional, importa adequar o quadro de pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros às novas exigências em matéria de recursos humanos, criando um lugar de conselheiro técnico principal, a prover pelo membro nacional designado para a unidade EUROJUST, e um lugar de conselheiro técnico, a prover, segundo as necessidades de serviço, por um adjunto ou assistente, ambos a afectar ao local da sede da EUROJUST: Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/85, de 2 de Maio 1 - Ao quadro de pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, anexo ao Decreto-Lei n.º 133/85, de 2 de Maio, com a composição e a redacção que lhe foi dada pelo n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 146/2001, de 2 de Maio, são aditados um lugar de conselheiro técnico principal e um lugar de conselheiro técnico para a unidade EUROJUST.

2 - O quadro do pessoal especializado previsto no número anterior passa a ter a estrutura constante do mapa anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.

Artigo 2.º Conselheiro técnico principal para a EUROJUST 1 - O cargo de conselheiro técnico principal para a EUROJUST, criado pelo presente diploma, é exercido, em regime de comissão de serviço, por um procurador-geral-adjunto, que desempenha as funções de membro nacional da EUROJUST.

2 - A nomeação para o referido cargo é feita por despacho conjunto...

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