Decreto-Lei n.º 27/2004, de 04 de Fevereiro de 2004

Decreto-Lei n.º 27/2004 de 4 de Fevereiro Com a reforma do notariado e consequente privatização do sector, os notários assumirão uma dupla condição, a de oficiais, enquanto delegatários de fé pública, e a de profissionais liberais, desvinculados da actual condição de funcionários públicos.

Surge, por isso, com a reforma do notariado, uma nova classe profissional, liberal e independente: a dos notários.

A nova classe profissional, a par de outras profissões jurídicas, assume especial relevância no desempenho da Justiça, quer pela sua especial vocação na prevenção da conflitualidade e, por isso, na pacificação da sociedade, quer pelo decisivo contributo na introdução dos valores da certeza e da confiança numa economia de mercado cada vez mais concorrencial e em permanente mutação.

O conteúdo da função de notário prende-se directamente com quase todas as relações jurídico-patrimoniais das pessoas e com as estruturas das empresas. A sua esfera de actuação insere-se no vasto domínio do direito privado e existe como fundamental instrumento cada vez mais necessário para a garantia desses direitos dos cidadãos e geral segurança do comércio jurídico.

Na sua condição de oficial, detentor de fé pública, o notário depende do Ministro da Justiça, detendo este poder disciplinar e regulamentar sobre aquele.

Torna-se agora necessário instituir uma ordem profissional que, atenta a nova faceta liberal do notário, regule em parceria com o Ministério da Justiça o exercício da actividade notarial, em termos de assegurar o respeito dos princípios deontológicos que devem nortear os profissionais que a ela se dedicam e de garantir a prossecução dos interesses públicos que lhes estão subjacentes, sem prejuízo dos poderes de intervenção que, atendendo à natureza da profissão, por lei estão assegurados ao Ministro da Justiça.

Foram cumpridos os procedimentos da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 49/2003, de 22 de Agosto, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto É criada a Ordem dos Notários e aprovado o respectivo Estatuto, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º Comissão instaladora 1 - O Ministro da Justiça nomeia, por despacho, a comissão instaladora da Ordem dos Notários.

2 - À comissão instaladora compete exclusivamente: a) Elaborar e submeter à aprovação do Ministro da Justiça o regulamento eleitoral das primeiras eleições para os órgãos sociais da Ordem dos Notários até ao termo do prazo da transição para o novo regime do notariado, previsto no Estatuto do Notariado; b) Organizar as primeiras eleições para os órgãos sociais da Ordem dos Notários, a realizar no prazo de seis meses contados do termo do prazo de transição para o novo regime do notariado, previsto no Estatuto do Notariado; c) Aceitar as inscrições na Ordem.

3 - Os primeiros membros eleitos dos órgãos sociais da Ordem dos Notários tomam posse perante o Ministro da Justiça no prazo de 10 dias após o encerramento da assembleiaeleitoral.

4 - O mandato da comissão instaladora termina com a tomada de posse dos primeiros membros eleitos dos órgãos sociais da Ordem dos Notários.

5 - No termo do mandato, a comissão instaladora deve apresentar contas do mandato exercido.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira LopesCardona.

Promulgado em 23 de Janeiro de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 27 de Janeiro de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO ESTATUTO DA ORDEM DOS NOTÁRIOS CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Denominação, natureza e sede 1 - A Ordem dos Notários é a instituição representativa dos notários portugueses.

2 - A Ordem dos Notários é independente dos órgãos do Estado.

3 - A Ordem dos Notários goza de personalidade jurídica e tem sede em Lisboa.

Artigo 2.º Âmbito 1 - A Ordem dos Notários exerce as atribuições definidas neste Estatuto no território da República Portuguesa.

2 - A Ordem dos Notários pode criar delegações regionais.

Artigo 3.º Atribuições 1 - São atribuições da Ordem dos Notários: a) Defender o Estado de direito e os direitos e garantias pessoais e colaborar na administração da justiça, propondo as medidas legislativas que considera adequadas ao seu bom funcionamento; b) Assegurar o desenvolvimento transparente da actividade notarial, com respeito pelos princípios da independência e da imparcialidade; c) Promover a divulgação e o aprofundamento dos princípios deontológicos da actividade notarial, tendo em conta a natureza pública essencial desta, e zelar pelo seucumprimento; d) Promover o aperfeiçoamento e a actualização profissionais dos notários e colaborar com as associações representativas dos trabalhadores do notariado na formação e actualização profissionais destes; e) Colaborar com o Estado nos concursos para notários e nos concursos de licenciamento de cartório notarial; f) Defender os interesses e direitos dos seus membros; g) Reforçar a solidariedade entre os seus membros, designadamente através da gestão do Fundo de Compensação; h) Adoptar os regulamentos internos convenientes; i) Exercer, em conjunto com o Estado, a fiscalização da actividade notarial; j) Exercer jurisdição disciplinar sobre os notários no âmbito dos deveres constantes do presente Estatuto, dos seus regulamentos internos e das normas deontológicas e colaborar com o Estado no exercício da restante jurisdição disciplinar; l) Contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica e aperfeiçoamento da elaboração do direito, devendo ser ouvida sobre os projectos de diploma legislativos e regulamentares que interessam ao exercício da actividade notarial, nomeadamente os que definam as respectivas condições de acesso, as incompatibilidades e os impedimentos dos notários, bem como os que fixam os valores dos actos notariais; m) Representar os notários portugueses junto de entidades nacionais e internacionais e contribuir para o estreitamento das ligações com organismos congéneres estrangeiros; n) Dar laudos sobre honorários, quando solicitados pelos tribunais, pelos notários, por qualquer interessado ou, em relação às contas, pelo responsável do respectivo pagamento; o) Exercer as demais funções que resultam das disposições deste Estatuto ou de outros preceitos legais.

2 - A gestão do Fundo de Compensação rege-se por contrato de gestão e pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 4.º Representação da Ordem dos Notários A Ordem dos Notários é representada em juízo e fora dele pelo bastonário.

Artigo 5.º Recursos 1 - Os actos praticados pelos órgãos da Ordem dos Notários no exercício das respectivas competências podem ser objecto de reclamação ou recurso hierárquico.

2 - Podem ser apresentadas queixas junto do Provedor de Justiça dos actos praticados pelos órgãos da Ordem dos Notários.

3 - Os actos praticados pelos órgãos da Ordem dos Notários podem ser objecto de acções e medidas processuais adequadas, propostas nos tribunais administrativos, nos termos gerais de direito.

Artigo 6.º Princípio da colaboração 1 - Os órgãos e serviços da Administração Pública devem cooperar com a Ordem dos Notários no exercício das suas atribuições, nomeadamente prestando-lhe as informações de que necessitem e que não tenham carácter reservado ou secreto.

2 - Os particulares têm o dever de colaborar com a Ordem dos Notários no exercício das suas atribuições.

CAPÍTULO II Membros Artigo 7.º Obrigatoriedade da inscrição 1 - O exercício da actividade notarial depende de inscrição na Ordem dos Notários.

2 - Só pode inscrever-se na Ordem dos Notários quem tenha obtido o título de notário.

Artigo 8.º Aquisição, suspensão e perda da qualidade de membro 1 - A qualidade de membro da Ordem dos Notários adquire-se a pedido do interessado e produz efeitos com a aceitação da inscrição pela direcção.

2 - A suspensão e a perda da qualidade de membro decorrem...

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