Decreto-Lei n.º 27/2003, de 12 de Fevereiro de 2003

Decreto-Lei n.º 27/2003 de 12 de Fevereiro A Directiva do Conselho n.º 92/75/CEE, de 22 de Setembro, que estabelece o regime a que deve obedecer a indicação do consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de etiquetagem e de outras indicações uniformes relativas aos produtos, encontra-se transposta na ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 41/94, de 11 de Fevereiro.

Na sequência da referida directiva, a Comissão das Comunidades Europeias adoptou a Directiva n.º 2002/40/CE, de 8 de Maio, relativa à etiquetagem energética dos fornos eléctricos para uso doméstico. Urge, pois, transpor aquela directiva para a ordem jurídica interna.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece as regras relativas à etiquetagem energética dos fornos eléctricos para uso doméstico, transpondo para o direito interno a Directivan.º 2002/40/CE, da Comissão, de 8 de Maio.

Artigo 2.º Âmbito 1 - As disposições do presente diploma aplicam-se aos fornos eléctricos para uso doméstico, alimentados pela rede de distribuição pública de energia eléctrica, incluindo os fornos que fazem parte de aparelhos maiores.

2 - Excluem-se do número anterior os seguintes fornos eléctricos: a) Fornos que também possam utilizar outras fontes de energia; b) Fornos cuja produção tenha cessado antes da entrada em vigor do presente diploma, bem como os aparelhos usados; c) Fornos portáteis, que são aparelhos não fixos, que possuam massa inferior a 18 kg, desde que não sejam fornos de encastrar; d) Fornos de microndas e combinações com fornos de microndas; e) Fornos de altura inferior a 120 mm e de largura e profundidade inferiores a 250mm; f) Fornos sem controlo ajustável de temperatura; g) Fornos com funções de aquecimento diferentes das previstas no n.º 5 do anexoII.

Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente diploma entende-se por: a) 'Distribuidor' o retalhista ou outra pessoa que venda, alugue, ofereça para locação com opção de compra ou exponha aparelhos domésticos destinados ao utilizador final; b) 'Fornecedor' o fabricante, ou o seu representante autorizado na Comunidade, ou a pessoa que coloca o produto no mercado comunitário.

Artigo 4.º Normalização As informações requeridas pelo presente diploma são obtidas em conformidade com as normas harmonizadas cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, sendo a lista das normas nacionais que as adoptem publicada no Diário da República pela Direcção-Geral da Energia.

Artigo 5.º Etiquetas e fichas de informação 1 - O distribuidor de aparelhos abrangidos pelo âmbito do presente diploma fica obrigado, sempre que proceda à sua colocação em exposição, a exibir uma etiqueta na porta de cada aparelho, devendo esta ficar claramente visível e não obscurecida.

2 - No caso de fornos com múltiplos compartimentos, cada um terá etiqueta própria, com excepção dos compartimentos excluídos do campo de aplicação das normas harmonizadas referidas no artigo 4.º 3 - A etiqueta referida nos números anteriores deve obedecer às especificações do anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante, devendo ser colocada na porta do respectivo compartimento, de modo a ficar claramente visível e não obscurecida.

4 - Nenhum outro elemento aposto ou fixo na porta do aparelho pode impedir ou reduzir a visibilidade da etiqueta.

5 - É proibida a aposição de outras etiquetas, marcações, símbolos ou inscrições relativos ao consumo de energia que possam induzir em erro ou criarconfusão.

6 - Para além da etiquetagem a que se referem os números anteriores, devem ser fornecidas fichas de informação relativas a consumo de energia, as quais são incluídas em todas as...

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