Decreto-Lei n.º 28/2003, de 12 de Fevereiro de 2003

Decreto-Lei n.º 28/2003 de 12 de Fevereiro A Directiva, do Conselho, n.º 92/75/CEE, de 22 de Setembro, que estabelece o regime a que deve obedecer a indicação do consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de etiquetagem e de outras indicações uniformes relativas aos produtos, encontra-se transposta, na ordem jurídica interna, pelo Decreto-Lei n.º 41/94, de 11 de Fevereiro.

Na sequência da referida directiva, a Comissão das Comunidades Europeias adoptou a Directiva n.º 2002/31/CE, de 22 de Março, relativa à etiquetagem energética dos aparelhos domésticos de ar condicionado. Urge, pois, transpor aquela directiva para a ordem jurídica interna.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece as regras relativas à etiquetagem energética dos aparelhos domésticos de ar condicionado, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 2002/31/CE, da Comissão, de 22 de Março.

Artigo 2.º Âmbito 1 - As disposições do presente diploma aplicam-se aos aparelhos domésticos de ar condicionado, definidos nas normas europeias EN 255-1 e EN 814-1 ou nas normas harmonizadas referidas no artigo 4.º, desde que alimentados pela rede de distribuição pública de energia eléctrica.

2 - Excluem-se do número anterior os seguintes aparelhos de ar condicionado: a) Aparelhos que também possam utilizar outras fontes de energia; b) Aparelhos cuja produção tenha cessado antes da entrada em vigor do presente diploma, bem como os aparelhos usados; c) Aparelhos com arrefecimento a 'ar-água' e a 'água-água'; d) Unidades com uma potência (de arrefecimento) superior a 12 kW.

Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente diploma entende-se por: a) 'Distribuidor' o retalhista ou outra pessoa que venda, alugue, ofereça para locação com opção de compra ou exponha aparelhos domésticos destinados ao utilizador final; b) 'Fornecedor' o fabricante, ou o seu representante autorizado na Comunidade, ou a pessoa que coloca o produto no mercado comunitário.

Artigo 4.º Normalização As informações requeridas pelo presente diploma são obtidas em conformidade com as normas harmonizadas cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, sendo a lista das normas nacionais que as adoptem publicada no Diário da República pela Direcção-Geral da Energia.

Artigo 5.º Etiquetas e fichas de informação 1 - O distribuidor de aparelhos abrangidos pelo âmbito do presente diploma fica obrigado, sempre que proceda à sua colocação em exposição, a exibir em cada um deles uma etiqueta.

2 - A etiqueta referida no n.º 1 deve obedecer às especificações do anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante, devendo ser colocada na parte externa do aparelho, à frente ou em cima, por forma a ser claramente visível.

3 - Nenhum outro elemento aposto ou fixo no exterior do aparelho pode impedir ou reduzir a visibilidade da etiqueta.

4 - É proibida a aposição de outras etiquetas, marcações, símbolos ou inscrições relativos ao consumo de energia que possam induzir em erro ou criarconfusão.

5 - Para além da etiquetagem a que se referem os números anteriores, devem ser fornecidas fichas de informação relativas a consumo de energia, as quais são incluídas em todas as brochuras respeitantes aos respectivos aparelhos ou em outra literatura que acompanhe os mesmos, devendo o teor e estrutura da ficha de informação obedecer às especificações do anexo II ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

6 - Sempre que os aparelhos se destinem a venda ou a locação, com ou sem opção de compra, por meio de comunicação impressa ou escrita ou por outros meios que impliquem a impossibilidade de o cliente potencial ver o aparelho exposto, designadamente ofertas escritas, catálogos de venda por correspondência, anúncios na Internet e ofertas directas ao público realizadas por canais televisivos ou noutros meios electrónicos, a comunicação deve incluir as especificações do anexo III ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

7 - A classe de eficiência energética de um aparelho especificado na etiqueta e na ficha de informação deve ser determinada em conformidade com o anexo IV ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 6.º Fornecimento das etiquetas e fichas 1...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT