Decreto-Lei n.º 20/2003, de 03 de Fevereiro de 2003

Decreto-Lei n.º 20/2003 de 3 de Fevereiro A Directiva n.º 2000/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março, procedeu à codificação das normas comunitárias relativas à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, constantes da Directiva n.º 79/112/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, bem como à revogaçãodesta.

Contudo, não foi necessário proceder à transposição da Directiva n.º 2000/13/CE, na medida em que a consolidação efectuada por esta já tinha sido realizada na ordem jurídica interna através do Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro, relativo à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final.

A Directiva n.º 2002/67/CE, de 18 de Julho, relativa à rotulagem dos géneros alimentícios que contêm quinino e dos géneros alimentícios que contêm cafeína, altera a Directiva n.º 2000/13/CE, determinando, por sua vez, a alteração do Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro, dado que este decreto-lei não prevê a inclusão obrigatória do nome específico para os aromatizantes na lista de ingredientes nem qualquer indicação para os produtos que contenham cafeína utilizada enquanto ingrediente.

O quinino e a cafeína são alcalóides com grande actividade fisiológica utilizados na produção e preparação de vários géneros alimentícios, enquanto aromatizantes, ou, no caso da cafeína, como ingrediente, e que podem revelar-se prejudiciais para consumidores hipersensíveis a estas substâncias ou que as não podem consumir por razões médicas.

A fim de evitar riscos para a saúde humana, é necessário que a rotulagem destes produtos contenha informações claras, destinadas ao consumidor, sobre a eventual presença de quinino e ou cafeína nos géneros alimentícios e, no caso da cafeína, a indicação do seu teor, a partir de determinada dosagem para as bebidas nas quais a cafeína não se encontra naturalmente presente.

A Directiva n.º 2002/67/CE, da Comissão, de 18 de Julho, relativa à rotulagem dos géneros alimentícios que contêm quinino e ou cafeína, cuja transposição para a ordem jurídica interna ora se efectua, vem estabelecer regras para a indicação destas substâncias na respectiva rotulagem.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/67/CE, da Comissão, de 18 de Julho, relativa à rotulagem dos géneros alimentícios que contêm...

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