Decreto-Lei n.º 42841, de 10 de Fevereiro de 1960

Decreto-Lei n.º 42841 A Biblioteca de Marinha foi criada por Decreto de 7 de Janeiro de 1835, na intenção lê-se nas considerações preliminares - de difundir entre todas as classes as luzes da instrução e os conhecimentos das ciências e da literatura como instrumentos próprios para promover a prosperidade pública, tendo, porém, em particular atenção a classe da marinha do Estado. Procurou-se, assim, remediar a falta da biblioteca da antiga Real Academia de Marinha, que não voltou do Brasil, para onde fora levada quando da transferência da corte para o Rio de Janeiro em 1807.

A Biblioteca de Marinha ficou instalada junto da Escola Naval e alguns milhares de alunos daquela Escola puderam aproveitar as numerosas publicações com que no decorrer dos anos aquela Biblioteca foi enriquecida.

Com a transferência da Escola Naval para o Alfeite, a Biblioteca de Marinha passou a funcionar em condições diferentes, parecendo, portanto, conveniente que lhe sejam dados os necessários meios para que possa constituir um centro de difusão de cultura para todo o pessoal da Armada, servindo também de organismo técnico orientador de todas as bibliotecas existentes nas unidades e serviços do Ministério da Marinha.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pela 1.' parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º A Biblioteca Central da Marinha, criada por este decreto-lei e que substitui a actual Biblioteca de Marinha, é um organismo da Superintendência dos Serviços da Armada, destinado a facultar ao pessoal do Ministério da Marinha os livros e publicações periódicas necessários ao desenvolvimento da sua cultura geral e profissional e a difundir a investigação histórica da marinha portuguesa.

§ 1.º A Biblioteca Central da Marinha funcionará em estreita ligação com as demais bibliotecas do Ministério da Marinha, nomeadamente as do Estado-Maior da Armada, do Hospital da Marinha e da Escola Naval, de forma a uniformizarem-se os métodos de catalogação e a evitarem-se as aquisições de espécies bibliográficas em duplicado.

§ 2.º Na medida em que for possível, a Biblioteca Central da Marinha organizará pequenas bibliotecas móveis destinadas às unidades e serviços do Ministério da Marinha.

Art. 2.º A Biblioteca Central da Marinha deverá manter íntima cooperação com o Museu da Marinha e com o Arquivo Geral da Marinha, podendo transferir para as bibliotecas destes organismos exemplares de obras...

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