Decreto-Lei n.º 53/88, de 25 de Fevereiro de 1988
Decreto-Lei n.º 53/88 de 25 de Fevereiro O presente diploma visa solucionar, de uma forma directa e objectiva, a actual situação da justiça fiscal, reconhecidamente ineficaz e provocadora de sérios prejuízos tanto para os contribuintes como para o Estado.
As razões para se ter chegado a tal situação devem encontrar-se no ainda complexo sistema fiscal vigente e no turbulento período que a economia portuguesa atravessou nos primeiros anos de edificação da democracia, o qual deixou sequelas bem vincadas, que ainda apresentam as suas marcas.
Ao mesmo tempo que o Governo estuda e prepara a entrada em vigor da reforma fiscal, agora essencialmente no domínio da tributação directa e depois de ter, com êxito, reformulado a tributação indirecta, importa corrigir as distorções que vêm do passado e que se acumularam num volume insustentável.
Como tal, o Governo entende assumir medidas, de excepção e temporárias, sem dúvida, mas eficazes, no sentido de se atingir a breve trecho a operacionalidade da justiça fiscal em termos justos, objectivo essencial a prosseguir.
A presente iniciativa apresenta-se, assim, com carácter excepcional e sob a forma de derradeira oportunidade.
A prevista entrada em vigor da reforma fiscal, que incluirá um novo enquadramento jurídico das infracções fiscais e uma reformulação processual fiscal, obriga a que o sistema se encontre em funcionamento em todos os seus vectores, designadamente no da justiça fiscal, ficando dotado de uma mais eficiente e correcta coercibilidade e da possibilidade de satisfação atempada dos litígios.
Com os tribunais tributários desimpedidos e um novo enquadramento mais aperfeiçoado em vigor, nada justificará no futuro a tomada de medidas semelhantes à actual.
Assim, são concedidas aos contribuintes faltosos determinadas facilidades, num período de tempo limitado, sempre sem alterar os valores de incidência das contribuições e impostos, a fim de que possam regularizar a sua situação perante o fisco.
Neste sentido, poderão ser regularizadas as dívidas exigidas, tanto em processos executivos como de transgressão, com o total perdão de juros e redução de multas e desde que no período previsto sejam pagos os impostos devidos ou, acordado um esquema de pagamentos a prestações dentro de certos parâmetros, sendo progressiva a onerosidade consoante o prazo de pagamento.
Contemplam-se também as situações que possam ser de necessária analise concreta, tendo em atenção o volume da dívida, e que, quase sempre, arrastam consigo...
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